TJDFT - 0734254-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO DE MATTOS NERY em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO DE MATTOS NERY em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734254-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERGIO DE MATTOS NERY REU: FUTURAS APOSTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor não esclareceu adequadamente a renda que aufere com suas atividades mercantis (anexo), reside em área nobre da Capital Federal com alta concentração de poder aquisitivo[1], bem como questiona valores decorrentes de apostas on-line incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[2].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas devidas; b) esclarecer a causa de pedir e o interesse processual legítimo, pois reconhece o erro da plataforma “que teve um jogo que estava somente pagando”, mas não demonstra que os “dois ganhos normais altos” decorrem de apostas regulares, com recursos desvinculados dos ganhos impugnados.
As capturas de tela do aplicativo são precárias e sequer permitem aferir a cronologia dos fatos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.lagonorte.df.gov.br/category/sobre-a-ra/conheca-a-ra#:~:text=A%20renda%20domiciliar%20estimada%20foi,$%206.362%2C3%20per%20capita] [2] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
21/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:24
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO DE MATTOS NERY - CPF: *52.***.*53-01 (AUTOR).
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21/07/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734254-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MATTOS NERY REU: FUTURAS APOSTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor visa receber o valor de R$ 2.159.881,35.
Menciona que recebeu R$ 21.000,00 da plataforma de apostas eletrônicas demandada, mas entende que faz jus à gratuidade de justiça.
O local de moradia do autor, valor das apostas e ganho que realizou mesmo com a alegação de que foi violado o seu direito, aparentemente, permite o regular recolhimento das custas no TJDFT, as quais são módicas, sendo que o autor anexou declaração de isento perante a Receita Federal.
Assim, proceda-se à pesquisa de bens via Sniper (ante o dever de lealdade e cooperação) e retornem conclusos para análise da gratuidade pretendida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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