TJDFT - 0711511-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711511-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REU: ELOISA TORRES DE SIQUEIRA SAMPAIO SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que o réu promoveu a satisfação voluntária do crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2025 22:46:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:20
Outras decisões
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:48
Outras decisões
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30/05/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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