TJDFT - 0733119-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733119-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: VALDÊNIO SERAFIM ALVES Destinatário Nome: VALDÊNIO SERAFIM ALVES Endereço: SQS 116, Bloco J, Apartamento 505, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.386-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca TOYOTA, modelo COROLLA , cor PRATA, ano 2023, placa SGX5D45, chassi 9BRBY3BE9P4051262, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Confiro à esta decisão força de mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
04/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:50
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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