TJDFT - 0708995-06.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708995-06.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO, SARA KAROLYNE DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, conforme se infere no ID 244184428, os executados peticionaram nos autos, anexando o comprovante de pagamento da dívida - ID 244497925. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e revogo a Decisão ID 245585970, uma vez que o pagamento da dívida ocorreu antes do recebimento da inicial.
Ressalto que, ante o cenário acima, não são devidos honorários advocatícios quando o executado paga a dívida antes do recebimento da citação (ou seja, antes de integrar a relação processual).
Nessa toada, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que não há sucumbência nesse caso, pois a relação jurídica processual ainda não se formou.
Isso significa que o executado não pode ser considerado parte vencida, já que o pagamento foi espontâneo e anterior à citação válida (RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 - PE (2021/0076676-6). É importante notar que o artigo 827 do CPC estabelece que o juiz, ao despachar a inicial da execução, fixará de plano honorários de 10%.
Contudo, essa fixação tem caráter provisório.
A decisão do STJ esclarece que, mesmo com essa fixação inicial, a obrigação de pagamento só se concretiza se a relação processual for efetivamente estabelecida com a citação.
No mais, considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 15 de setembro de 2025, 15:52:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sobre a impugnação ID 246198423, manifeste-se a parte exequente. -
20/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Citação
Nome: JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO Endereço: Quadra 5, AP. 1401, Bloco 01, C.
Village Arquitetura de Laze, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 Nome: SARA KAROLYNE DA SILVA RODRIGUES Endereço: Quadra 5, AP. 1401, Bloco 01, C.
Village Arquitetura de Laze, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-050 Recebo a emenda retro/comprovante de depósito das custas judiciais.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 7 de agosto de 2025, 15:36:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de comprovante
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 17 de julho de 2025 14:06:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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