TJDFT - 0727303-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727303-02.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO PEREIRA REU: ALBANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO PINHEIRO PEREIRA em face de ALBANO RODRIGUES DA SILVA, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Alega a inicial, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel localizado na SES 813, Lote 53/54, Asa Sul/DF, cuja parede de fundos integra o limite com o imóvel vizinho pertencente ao requerido e, apesar da parede ser pertencente ao autor, está exposta ao lado vizinho, sendo utilizada por ele como parte de seu quintal, sem qualquer proteção ou impermeabilização adequada, causando infiltrações severas que comprometem o interior de seu imóvel.
Acrescenta que, além disso, o autor enfrenta recorrentes obstruções de sua entrada residencial por veículos de diversos tamanhos deixados no local pelo requerido, o qual ali mantém uma oficina mecânica desde maio de 2024, conduta esta que tem dificultado sobremaneira o acesso do Autor ao seu imóvel, configurando abuso de direito.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu não estacione os veículos na entrada do imóvel do Autor de forma a impossibilitar a entrada e saída de seu imóvel, sob pena de pagamento de multa diária. É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 240338901.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 240338927 a 240340846 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, após uma análise inicial, evidencia-se que, apesar de as fotografias juntadas ao ID 237275867 indicaram a obstrução da entrada de pedestre da residência do autor, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessário à antecipação do pedido, com a supressão da fase do contraditório.
Desse modo, entendo não ter sido demonstrado, a priori, a urgência necessária a impedir o aguardo do regular trâmite processual, com a oitiva da parte contrária e colheita de outras provas.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PINHEIRO PEREIRA - CPF: *17.***.*11-72 (AUTOR).
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30/06/2025 20:18
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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