TJDFT - 0707407-61.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707407-61.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
F.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: E.
F.
A.
Endereço: Condomínio das Palmeiras 7 Rua 3 00007, Bairro Ponte Alta Nort, CEP 72426-300 na cidade de Brasilia - DF, Bem objeto da ação: - MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO/MODELO: 2020, COR: CINZA PLACA: RED2J85, RENAVAM: 1228316144, CHASSI: 9BFZH55L9L8497724 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *34.***.*88-61 telefone: 61 98616-0530; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04, telefone: 61 99619-2572; EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 telefone: 6198200-0250; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 telefone: 61 8532-5504; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 telefone: 61 8467-8217; EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 telefone: 61 8325-3618; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 telefone: 61 9330-4457; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 telefone: 61 99528-3518; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 telefone: 61 9111-1675; ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de julho de 2025, 15:13:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238372976 Petição Inicial Petição Inicial 25060417315388100000216715181 238372978 01-PETICAO64562334 Petição 25060417315453400000216715183 238372979 02-PROCURACAO64562252 Outros Documentos 25060417315560100000216715184 238372980 03-SUBSTABELECIMENTO64562253 Outros Documentos 25060417315657200000216715185 238372982 04-ESTATUTO SOCIAL64562256 Outros Documentos 25060417315753700000216717837 238372983 05-EXONERACAO E CONDUCAO64562260 Outros Documentos 25060417315940500000216717838 238372984 06-CONTRATO64562263 Outros Documentos 25060417320071500000216717839 238372986 07-ADITIVO64562265 Outros Documentos 25060417320197000000216717841 238372987 08-NOTIFICACAO64562266 Outros Documentos 25060417320328300000216717842 238372989 09-GRAVAME64562267 Outros Documentos 25060417320439400000216717844 238372992 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO64562268 Outros Documentos 25060417320520900000216717847 238482268 Decisão Decisão 25060614511377600000216814345 238482268 Decisão Decisão 25060614511377600000216814345 238872779 Comprovante Certidão 25060917361414500000217160231 238990586 Petição Petição 25061014552764100000217266646 238990588 01-Juntada Petição 25061014552842700000217266648 238990590 02-Documento Outros Documentos 25061014552994600000217266650 239087686 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061103071739000000217351877 -
17/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:51
Declarada incompetência
-
04/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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