TJDFT - 0705726-39.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYANE RODRIGUES DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 12 DIAS SEM ENERGIA.
PERÍODO DO NATAL E ANO NOVO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a promover a ligação de energia elétrica e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência de falha na prestação do serviço. 2.
Na origem, a requerente narrou que adquiriu imóvel novo e solicitou a à requerida a ligação da energia elétrica no dia 17/12/2024, sendo que no dia 19/12/2024 a empresa afirmou que a ligação já havia sido feita.
Noticiou que no dia 22/12/2024 mudou-se para o imóvel e chegando lá observou que não havia energia elétrica.
Informou que ao entrar em contato com a requerida, foi informada que a ligação havia sido feita em imóvel diverso.
Relatou que no dia 24/12/2024 os técnicos compareceram ao local, porém não foi possível a instalação do relógio de energia, tendo sido orientada a fazer nova solicitação de ligação de energia, o que foi feito no dia 26/12/2024.
Consignou que até a propositura da ação – 31/12/2024, a instalação do relógio de energia não havia sido feita.
Pugnou, também em sede de antecipação de tutela, pela determinação de ligação de energia do imóvel, e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e morais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da demora no fornecimento de energia elétrica. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Apresentadas contrarrazões (ID 71777422). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a requerente aduziu que ficou 12 dias sem energia elétrica, incluindo o Natal e Ano Novo, o que gerou enorme desconforto, transtornos e angústia.
Pugnou pela reforma da sentença e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Incontroverso nos autos que a requerente solicitou a ligação de energia em seu imóvel no dia 17/12/2024 e que seu pedido somente foi atendido quando do cumprimento de determinação judicial em sede de antecipação da tutela recursal, conforme reconhecido por ocasião da sentença e que não foi objeto de recurso.
Caracterizada falha na prestação do serviço, cabível a fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados. 7.
A indenização por danos morais tem como escopo, além da compensação pelos constrangimentos e aborrecimento sofridos, a prevenção em relação à realização de fatos semelhantes, inexistindo critério padronizado a fim de se estabelecer o montante pecuniário da reparação, devendo ser sopesadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como o grau da ofensa e o alcance de sua repercussão. 8.
Há entendimento consolidado pelas Turmas Recursais no sentido de que cabe ao juiz que julgou a causa a fixação do montante da indenização, admitindo-se a modificação do valor fixado por via recursal somente no caso de demonstração de dissociação entre a sentença e os parâmetros que ensejaram sua valoração, o que é o caso dos autos, uma vez que a consumidora passou 12 dias sem energia elétrica, incluindo as festividades de final de ano.
O montante fixado é insuficiente, devendo ser majorado. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos. 10.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários em razão da gratuidade deferida e da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de LAYANE RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *48.***.*13-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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