TJDFT - 0731102-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TIBERIO CESAR BRAVIM em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 12:57
Outras decisões
-
04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731102-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIBERIO CESAR BRAVIM, JOSE ROBERIO DO NASCIMENTO, PAULO SERGIO BRAVIM, ANDRE LUIS GIL BRAVIM, TATIANA GIL BRAVIM, ANDRE LUIZ BRAVIM, MARINUVIA DO NASCIMENTO GOMES BRAVIM REQUERIDO: ANTONIO MARCOS GONCALVES DA SILVA, IEDA MARIA GUIMARAES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico, por meio da qual o autor busca resolução do contrato e reintegração de imóvel situado em Buritis/MG, sob alegação de inadimplemento.
A demanda tem natureza cível e envolve a reintegração na posse de imóvel localizado em Buritis/MG.
Entretanto, a ação foi ajuizada em Brasília/DF, em desacordo com a regra de competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro da situação da coisa (foro rei sitae) como competente para ações fundadas em direitos possessórios sobre imóveis.
Sobre a competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, assim dispõe o art. 47, caput, e §1º, do CPC: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta..” A competência funcional e absoluta do foro da situação do imóvel não pode ser modificada por convenção das partes, tampouco prorrogada, sendo matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 47, §2º e 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para processar e julgar o presente processo para uma Vara Cível na Comarca de Buritis/MG.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Declarada incompetência
-
13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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