TJDFT - 0719095-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719095-23.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DAMACENO DA SILVA REU: DEIVID BARRETO GONCALVES, MARISTELA BARRETO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Emenda, ID 242794945.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: DEIVID BARRETO GONCALVES Endereço: QNO 15 Conjunto A, 41, (61)99452-5566/ 98414-3219 / 3465-7838, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-601 Nome: MARISTELA BARRETO LOPES Endereço: QNO 15 Conjunto A, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-601 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061617110815900000217881345 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061617111073500000217881348 Documento de comprovação de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061617111210400000217881353 Documento de comprovação de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061617111365700000217881354 Documento de comprovação de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061617111545100000217881355 Procuração (3) Procuração/Substabelecimento 25061617111710300000217881360 Video Vídeo 25061617111862600000217881380 Conversas com o réu Anexos da petição inicial 25061617112089600000217881376 orçamentos Anexos da petição inicial 25061617112292400000217881370 ocorrência Anexos da petição inicial 25061617112436600000217884187 DECLARACAO_PARA_SEGURADORA_EDVALDO_DAMASCENO (1) Anexos da petição inicial 25061617112635900000217884188 DINAMICA DOS FATOS Anexos da petição inicial 25061617112867000000217884198 orçamentos alternativo + comprovante de lucros Anexos da petição inicial 25061617113112800000217884219 Certidão Certidão 25061715053863100000217998362 Decisão Decisão 25062718370519400000218883785 Decisão Decisão 25062718370519400000218883785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070203183228200000219370838 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071511044554300000220644186 DECLARAÇÃO DE HIP.
Anexos da petição inicial 25071511044680800000220645303 Carteira de trabalho Anexos da petição inicial 25071511044782500000220645291 Extrato bancário Anexos da petição inicial 25071511044874800000220645293 Extrato bancário Anexos da petição inicial 25071511044965700000220645294 Extrato bancário Anexos da petição inicial 25071511045060800000220645307 Extrato bancário Anexos da petição inicial 25071511045159100000220645306 DECLARAÇÃO DE IPRF Anexos da petição inicial 25071511045250900000220645296 DECLARAÇÃO IRPF Anexos da petição inicial 25071511045340700000220645299 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:30
Outras decisões
-
20/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719095-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DAMACENO DA SILVA REU: DEIVID BARRETO GONCALVES, MARISTELA BARRETO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de distribuição da presente ação por dependência ao processo n.º 0719095-23.2025.8.07.0003.
No mesmo prazo, deverá a parte autora complementar o pedido de gratuidade de justiça, mediante a juntada de documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, notadamente: (i) extratos bancários atualizados dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; (ii) cópia da carteira de trabalho com registros atualizados ou declaração de exercício profissional autônomo; e (iii) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Embora a parte autora dedique um tópico específico à fundamentação dos danos morais, pleiteando o valor correspondente a dois salários-mínimos, tal pleito não foi incluído no rol de pedidos finais da petição inicial, o que pode ensejar futura preclusão quanto ao tema.
Deve, portanto, a parte autora adequar os pedidos formulados, incluindo de forma clara e expressa a condenação ao pagamento de danos morais.
O valor atribuído à causa (R$ 10.806,69) não contempla todos os pedidos formulados com conteúdo patrimonial, em especial a indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes.
Nos termos do art. 292, incisos I e V, do CPC, deverá a parte autora readequar o valor da causa, somando os valores relativos aos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, promovendo a retificação da petição inicial nesse ponto.
Constatam-se, ainda, falhas de digitação e impropriedades vocabulares que comprometem a clareza da narrativa.
Recomenda-se à parte autora, por meio de seu patrono, que proceda à revisão geral da peça inicial, com aprimoramento da redação e organização dos pedidos, a fim de facilitar a compreensão e processamento da demanda.
Advirta-se que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em nova peça completa e integralmente reescrita, não se admitindo emendas por adição ou mera complementação.
A nova petição inicial deverá substituir integralmente a anterior, observando-se todos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709856-89.2025.8.07.0004
Banco Daycoval S/A
Samuel da Silva Santos
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:47
Processo nº 0724785-67.2024.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Sergio Dairell Machado Junior
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:48
Processo nº 0709537-24.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Adelia de Araujo Silva Morbeck
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 12:49
Processo nº 0723393-67.2025.8.07.0000
Advocacia Fernandes Alves Candeia
Marcia Maria Rocha Santos
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:33
Processo nº 0705358-32.2025.8.07.0009
Carloman Costa Ribeiro
Centro Medico e de Implantes Comunitario...
Advogado: Antonio Adeilson Bueno da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:22