TJDFT - 0709869-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 20:17
Juntada de consulta renajud
-
13/08/2025 20:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:39:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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