TJDFT - 0722755-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO.
ART. 1.018 DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
PROCESSO ELEITORAL.
CLUBE.
IRREGULARIDADES.
APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência em ação que discute a regularidade de processo eleitoral em clube desportivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No tocante à preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de comunicação de sua interposição ao Juízo de origem, nota-se que o Código de Processo Civil prevê a facultatividade da providência, especialmente por se tratar de autos eletrônicos.
Preliminar rejeitada. 4.
A despeito dos argumentos do agravante, as regras eleitorais impugnadas foram aprovadas em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do clube, estando prevista a possibilidade de sua aplicação no Regulamento Geral. 5.
No que se refere à ausência de razoabilidade quanto às novas exigências aprovadas, não se verifica, de plano, excrescência que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário, antes mesmo de eventual dilação probatória e exercício do contraditório, diante de seu caráter excepcional. 6.
Não se observa flagrante ilegalidade no processo eleitoral, mas, sendo identificada sua ocorrência no decorrer do processo, seria possível reabertura do prazo de inscrição das chapas e reinício da propaganda eleitoral, não havendo prejuízo latente ao agravante que justifique o imediato acolhimento de sua pretensão, ao arrepio das normas devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1842700 de relatoria da Desa.
Soníria Rocha Campos D'assunção na 6ª Turma Cível do TJDFT. -
21/08/2025 16:00
Conhecido o recurso de JANIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722755-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANIO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DESPACHO Constata-se que o agravante JÂNIO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs o recurso em epígrafe desacompanhado do respectivo preparo.
Por outro lado, não há notícia nos autos de concessão pelo Juízo a quo do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
O caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser apresentado no ato da interposição do recurso.
Todavia, a novel legislação processual flexibilizou a regra e admitiu a possibilidade de recolhimento posterior, desde que em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Ritos, sob pena de deserção.
Desse modo, intime-se o recorrente, conforme o parágrafo único do artigo 932 do mesmo Diploma, para realizar o pagamento de valor equivalente ao dobro do preparo, sob pena de deserção.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 08:22:57.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista -
07/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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07/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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07/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/06/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/06/2025 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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