TJDFT - 0713013-61.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNNA NATHIELLE MARTINS FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEITON AMARAL FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713013-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL EXECUTADO: CLEITON AMARAL FONTENELE, BRUNNA NATHIELLE MARTINS FONTENELE SENTENÇA CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL ajuizou ação de execução em face de CLEITON AMARAL FONTENELE e outros.
Em manifestação ao ID 239382705, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 20:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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