TJDFT - 0719260-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:14
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de NEILON DE JESUS FREIRE em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
INDÍCIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
ORDEM PÚBLICA ASSEGURADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com a finalidade de reformar a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária e devida a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 3.2.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 4.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta e a quantidade expressiva de drogas apreendidas (cerca de 2000 comprimidos de extasy, afigura-se lícita a custódia cautelar. 5.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 6.
O fato de o paciente ostentar boas condições pessoais não é, por si só, suficiente para autorizar a liberdade provisória, especialmente, quando estão presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido.
Ordem denegada. -
13/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:50
Denegado o Habeas Corpus a NEILON DE JESUS FREIRE - CPF: *38.***.*11-13 (PACIENTE)
-
12/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEILON DE JESUS FREIRE em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
17/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
17/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702366-16.2025.8.07.0004
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Vi Gelo Industria e Comercio de Gelo Ltd...
Advogado: Diego Armando Nunes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 19:39
Processo nº 0707366-91.2025.8.07.0005
53.726.851 Clebio da Conceicao Oliveira
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:34
Processo nº 0733478-40.2024.8.07.0003
Amanda Cristiane Mendonca de Lira
Odair Gomes Alves
Advogado: Alisson Ferraz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 12:05
Processo nº 0709684-50.2025.8.07.0004
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Lorrany Maciel de Lima
Advogado: Gislene Cremaschi Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 19:26
Processo nº 0708056-26.2025.8.07.0004
Area para Jardim de Infancia Quadra 08 S...
Jackson da Silva Vieira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:18