TJDFT - 0750752-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA FELIX JACQUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO.
DECOTE DEVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, relativo à 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/20131.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (I) definir se há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (II) estabelecer se a forma de aplicação da taxa Selic é constitucional; e (III) verificar se os juros de mora foram calculados corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O não conhecimento da ação rescisória que objetivava desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 4.
A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, com base na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi analisada no julgamento da apelação interposta na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. 5.
Não há anatocismo na incidência da Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, será aplicada a taxa de forma simples, sem cumulação de índices. 6.
No caso em exame, os juros de mora incidem “a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do cumprimento de sentença não é automática em razão da tramitação de Ação Rescisória. 2.
A aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021 é constitucional e não configura anatocismo. 3.
Os juros de mora devem observar estritamente os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 535; EC 113/2021; Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 905.357/RR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 13.03.2020; TJDFT, Acórdão 1316826, 0702195-95.2017.8.07.0018, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, j. 10.02.2021. -
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 12:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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12/12/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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