TJDFT - 0719464-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CORREIO BRASILIENSE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES - CPF: *54.***.*41-02 (AUTOR).
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30/07/2025 20:21
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719464-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA CRISTINA MENDONCA RODRIGUES REU: CORREIO BRASILIENSE LTDA DECISÃO I Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por ISABELLA CRISTINA MENDONÇA RODRIGUES em face de CORREIO BRASILIENSE LTDA, na qual a parte autora alega que foi injustamente vinculada a matéria jornalística publicada pela ré em seu site oficial e em suas redes sociais, onde teria sido identificada como participante de um duplo homicídio ocorrido em 21/04/2025.
Alega que a reportagem utilizou indevidamente sua imagem e nome, atribuindo-lhe a condição de autora do crime, ainda que ela não possua qualquer vínculo com os fatos criminosos, figurando no inquérito policial apenas como testemunha, conforme demonstra o relatório da Polícia Civil do Distrito Federal.
A parte autora afirma que, em razão da veiculação da matéria, passou a sofrer represálias sociais, ameaças, comentários ofensivos nas redes sociais, e que, diante da repercussão negativa, foi obrigada a mudar-se de residência, afastar-se do trabalho e retirar seu filho da escola.
Alega que estava gestante à época da publicação e que os efeitos da exposição indevida repercutiram em sua saúde emocional e na integridade de sua família.
Sustenta que houve ofensa a seus direitos de personalidade, especialmente à honra e à imagem, com fundamento nos artigos 5º, X, da Constituição Federal; 12, 20 e 186 do Código Civil; e dispositivos da revogada Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que, segundo a autora, ainda servem de parâmetro interpretativo sobre responsabilidade civil da mídia.
Pede, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de publicar, divulgar e manter em circulação qualquer matéria contendo seu nome e imagem, bem como promova a imediata retirada das publicações já realizadas em todos os meios de comunicação sob sua responsabilidade, inclusive mediante retratação pública, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), alegando que a conduta da parte requerida extrapolou os limites da liberdade de imprensa e causou-lhe prejuízos concretos e severos.
Juntou à inicial os seguintes documentos: petição inicial (ID 240083136), procuração outorgada às advogadas (ID 240083139), documento de identidade (ID 240083140), comprovante de residência (ID 240083141), comprovantes de renda (ID 240083142), prints da matéria jornalística e dos comentários ofensivos no Instagram (ID 240083144), relatório da Polícia Civil do Distrito Federal demonstrando que a autora figura como testemunha (ID 240083995), comprovante de gestação (ID 240083996), comprovante de ausência do trabalho (ID 240083997), certidão de nascimento de seu filho e comprovante de escolaridade (ID 240083998).
II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o relatório da investigação policial (ID 240083995), que demonstra que a autora foi ouvida apenas na condição de testemunha, não sendo apontada como investigada ou ré em qualquer ação penal.
A publicação, no entanto, induz claramente o leitor a associar a autora à condição de autora do crime, situação esta potencializada pelo uso de sua imagem em manchete de grande repercussão, inclusive com reprodução em rede social com alto número de seguidores.
Embora a divulgação de fatos criminosos seja de interesse público e amparada pela liberdade de imprensa, essa liberdade não exige, para o pleno exercício do direito à informação, a exposição da identidade e da imagem de pessoa que não é investigada, tampouco acusada, especialmente quando isso agrava os prejuízos pessoais.
O conteúdo da matéria pode perfeitamente ser veiculado com os elementos essenciais ao interesse público, sem identificação da autora, o que assegura tanto a liberdade de expressão quanto a proteção aos direitos fundamentais da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, resta igualmente demonstrado, diante da continuidade da exposição da autora como suposta participante do crime, com ampla viralização da notícia e comentários públicos ofensivos, situação que coloca em risco sua integridade, bem como sua estabilidade emocional e familiar, inclusive por se encontrar gestante.
A medida requerida é reversível e não impede a continuidade do exercício da atividade jornalística, desde que com observância dos direitos de personalidade da autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o réu, Correio Braziliense Ltda., retire de seus canais de divulgação (site e redes sociais) a matéria jornalística que contenha o nome e/ou imagem da autora Isabella Cristina Mendonça Rodrigues, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de nova publicação que identifique a autora em conexão com os fatos narrados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intime-se a ré para cumprir a decisão por oficial de justiça, com urgência, no endereço: SIG Quadra 2, lote 340, em Brasília/DF, CEP:10.610-901 III 1.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 2.
O CNPJ indicado na qualificação da ré é de uma empresa "baixada" desde 2008, com sede no estado de São Paulo.
Portanto, deverá a parte autora apresentar o CNPJ correto do polo passivo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:23
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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