TJDFT - 0722760-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 00:10
Recebidos os autos
-
28/06/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
27/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Concedido o Habeas Corpus a JAIRO DARLAN DA SILVA SOUSA - CPF: *58.***.*76-92 (PACIENTE)
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26/06/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 05:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JAIRO DARLAN DA SILVA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PLANTÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Número do processo: 0722760-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIRO DARLAN DA SILVA SOUSA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ROMULO BATISTA TELES D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado pelo Dr.
ARTUR ALUISIO NEVES DE PADUA (OAB/DF 58.612) em favor de JAIRO DARLAN DA SILVA SOUSA, contra ato do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião que converteu em preventiva a prisão em flagrante (ID 72650096).
Alega o impetrante a ausência de requisitos mínimos necessários para a decretação de prisão preventiva no caso.
Sustenta que a decisão se limitou a invocar a garantia da ordem pública, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e individualizada a necessidade da medida extrema.
Argumenta que a mera invocação da gravidade abstrata dos crimes imputados ao paciente não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Diz que houve reparação integral dos danos causados pelo paciente, e que ele possui residência e emprego fixos, além de bons antecedentes, de maneira que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Assim, requer seja expedido, liminarmente, o alvará de soltura em favor do paciente, com a revogação da ordem de prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial.
Decido.
Os normativos que regulamentam o plantão judicial do Conselho da Magistratura preconizam que cabe ao Plantonista a análise de pedido de liminar em Habeas Corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito e cuja urgência e gravidade não possam aguardar o expediente forense regular.
O caso em apreciação consiste em prisão preventiva e, por se tratar de restrição à liberdade, a urgência está evidenciada, legitimando a sua análise nesta via excepcional. É cediço que o Habeas Corpus é um remédio constitucional cujo objetivo é tutelar e proteger a liberdade do cidadão, assegurando que ele não tenha sua liberdade restringida de forma ilegal.
Portanto, visa coibir constrangimento ilegal ou coação.
A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência da materialidade e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na espécie, além de os crimes cuja prática é imputada ao paciente cominarem abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão -, nos termos do art. 313, inciso do I do CPP, não há dúvida da materialidade e gravidade da conduta imputada ao paciente.
Reveja-se excerto do decisório que decretou a prisão preventiva do paciente, que ora adoto como razões complementares de decidir (ID 72650096): (...) Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, sem motivo aparente e em estado de suposta embriaguez, causou expressivo dano no hotel em que se encontrava hospedado, agrediu o proprietário e teria desferido um chute em uma policial militar, além de ter praticado outros atos de violência contra os demais agentes de segurança.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. (...) Os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Essa garantia, além de objetivar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos evidenciam a periculosidade do agente e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificarem a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de qualquer das medidas diversas da prisão previstas em lei.
Ademais, a pena em abstrato traz requisito da custódia cautelar.
Acerca da matéria, confira-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 4.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti, baseado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria, e o periculum libertatis, baseado no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, o meio social e a aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 5.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação de liberdade, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. (...) (Acórdão 1924106, 0735562-23.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.
ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÃO CRIMINOSA.
ANTECEDENTES INFRACIONAIS.
IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 08/07/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Havendo fundamentação suficiente no sentido de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do efetivo risco de reiteração delitiva, não se cogita de constrangimento ilegal nem, tampouco, de revogação da custódia cautelar. 2.
Os predicados pessoais favoráveis, ainda que existentes, não garantem ao paciente o direito de aguardar o deslinde da persecução em liberdade quando comprovada a presença de elementos que justificam a necessidade da custódia, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
CF/1988, art. 5º, LXI e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 163.067/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022.
STJ, AgRg no HC n. 931.243/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024. (Acórdão 1930414, 0730710-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Com suporte nestas considerações, reputo presentes os pressupostos para mantença da custódia preventiva.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não bastam para a reversão do decreto de prisão, se os elementos constantes dos autos indicam a adequação da medida constritiva de liberdade, como ocorre no caso em comento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Por essas razões, na análise rápida e provisória, típica da seara excepcional do Plantão Judicial, não verifico, de plano, nenhuma ilegalidade a autorizar a concessão de liminar.
Do exame dos autos não emerge flagrante ilegalidade da prisão nem abuso de poder a justificar que o paciente seja posto em liberdade.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Feitas as devidas comunicações e observadas as cautelas de praxe, encaminhem-se, oportunamente, os autos ao eminente Desembargador Arnaldo Corrêa Silva.
BRASÍLIA, DF, data e horário do registro da assinatura eletrônica.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista Relator -
07/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
07/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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