TJDFT - 0722762-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0722762-26.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: SAULO MOREIRA PEREIRA, RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO PACIENTE: ERICK DA SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados SAULO MOREIRA PEREIRA e RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO em favor de ERICK DA SILVA SANTOS, tendo em vista a manutenção da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal).
Durante a regular tramitação do feito, com análise do pedido liminar (id 72653459) e prestação de informações pelo Juízo da causa (id 72823415), requereu-se a desistência da ação, nos termos da petição de id 72781699.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 89, inciso XIII, do Regimento Interno do TJDFT, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e determino o arquivamento do feito, após as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:09
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão do Conselho da Magistratura Número do processo: 0722762-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: SAULO MOREIRA PEREIRA PACIENTE: ERICK DA SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUIIZ DO TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO e SAULO MOREIRA PEREIRA em favor de ERICK DA SILVA SANTOS, visando a expedição de mandado de prisão domiciliar em favor do paciente, com tornozeleira eletrônica até o julgamento definitivo, devido à demora na marcação de audiência de instrução e julgamento.
Narram que o paciente foi preso por ordem de prisão expedido pelo Tribunal do Júri de Ceilândia em 10.4.2025 sob acusação de participação em homicídio e para manutenção da ordem pública.
Reclamam que até o momento a audiência de instrução e julgamento em fase de pronúncia não foi designada e que só haveria pauta para julgamento em agosto, ultrapassando o tempo razoável para manter o réu preso, especialmente porque já há laudo pericial que não o coloca na cena do crime enquanto outros, que têm as digitais lá reconhecidas, permanecem soltos.
Defendem a ultima ratio do cárcere para o paciente que demonstra ter o direito de responder em liberdade, pois não causará nenhum óbice ao prosseguimento das investigações e atos processuais subsequentes.
Destacam que o réu é primário, sem antecedentes, endereço fixo, se dispõe a ser monitorado e não causará óbice ao transcurso normal do processo.
Requerem a concessão de medida liminar diante da iminência de dano irreparável à liberdade do paciente que se encontra preso e não tem data de julgamento marcada. É o relato do essencial.
Decido.
Os normativos que regulamentam o plantão judicial do Conselho da Magistratura preconizam que cabe ao Plantonista a análise de pedido de liminar em Habeas Corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito e cuja urgência e gravidade não possam aguardar o expediente forense regular.
O caso em apreciação consiste em prisão preventiva e, por se tratar de restrição à liberdade, a urgência está evidenciada, legitimando a sua análise nesta via excepcional. É cediço que o Habeas Corpus é um remédio constitucional cujo objetivo é tutelar e proteger a liberdade do cidadão, assegurando que ele não tenha sua liberdade restringida de forma ilegal.
Portanto, visa coibir constrangimento ilegal ou coação.
A teor do disposto no art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: “[...] 1.
A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (HC 565.027/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020). [...] 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 157.216/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 16/02/2022) “[...] I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 694.170/BA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.) É firme no Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento: “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário” (AgRg no HC 552.752/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Da leitura do auto de prisão em flagrante, extraem-se os fatos (ID 230739018 dos autos de referência): Na data de hoje, 27.03.2025, 0 depoente compôs equipe designada a dar continuidade nas diligências visando apurar crime de homicídio ocorrido na madrugada desta mesma data, na VC 311, Trecho 03 do Sol Nascente (DF), onde o corpo de um indivíduo do sexo masculino foi encontrado atrás de um ferro velho.
Conforme verificado, o corpo da vítima estava gravemente lesionado, com a cabeça deformada, indicando ter sido severamente agredido.
Desde a comunicação dos fatos, policiais de sobreaviso desta 19 Delegacia iniciaram diligências a fim de apurar o ocorrido, visando identificar a autoria e circunstancias do delito, o que foi possibilitado após oitiva de testemunhas oculares dos fatos.
Segundo levantado, autores e vítima eram conhecidos e o crime se deu após os envolvidos ingerirem bebidas alcoólicas na Distribuidora 3D, sendo que a vítima, identificada como RODRIGO GUTIERREZ DA SILVA ALVES foi surpreendido pelos autores e agredido com socos, chutes, pauladas e pedradas.
Populares indicaram aos policiais duas testemunhas que presenciaram as agressões, identificadas como MICHELLE VIEIRA DA SILVA e VALDIVINO CAETANO DA SILVA JÚNIOR.
Após ouvir as testemunhas, os investigadores tomaram conhecimento de que os autores do homicídio foram as pessoas de MISAEL LUCAS DOS SANTOS SILVA e ÉRICK DA SILVA SANTOS, vulgo "BARRAGEM".
Conforme apurado, os autores teriam agredido RODRIGO por acharem que o mesmo estava importunando sexualmente o filho de MISAEL.
Os investigadores lograram êxito inclusive em obter arquivos de filmagens de câmeras de segurança que captam momentos após o crime, onde um dos autores corre pela via pública.
Após identificação dos autores, em diligências ininterruptas, os investigadores se deslocaram à residência de MISAEL, onde este foi detido. ÉRICK, vulgo "BARRAGEM”, não foi localizado a despeito de todas as diligências empreendidas neste sentido.
Em 8.4.2025 chegaram as informações do ofício de ID 232116671 do processo de referência, de que o paciente foi preso em cumprimento a mandado de prisão preventiva (ID 232116672 dos autos de referência), no qual foram constatados a materialidade do fato e os indícios de autoria, conforme elementos informativos dos autos, especialmente a guia de remoção do cadáver, o laudo de perícia necropapiloscópica, o relatório final e a mídia de ID 230739024), preenchendo o requisito do fumus comici delicti.
O periculum libertatis foi assim fundamentado: Ordem pública é um conceito amplo que abrange a paz e a tranquilidade social, bem como respeito a bens, pessoas, instituições e autoridades.
No presente caso, a manutenção do réu em liberdade põe em risco a ordem pública.
Isso porque o acusado Érick, em conjunto com o acusado Misael, praticou, em tese, homicídio duplamente qualificado por meio cruel e por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Na ocasião, ao que tudo indica, Érick e Misael desferiram socos, pontapés, chutes, pauladas, pedradas, o que causou a morte da vítima, fato esse que demonstra, em concreto, o seu alto grau de violência e periculosidade.
Se não bastasse, a preventiva se mostra adequada para a garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois Érick se encontra foragido desde a suposta prática delitiva, conforme relatório policial de Id 230874256 - Pág. 6, o que pode indicar que Érick tenha fugido para se furtar de eventual aplicação da lei penal.
Preenchido, pois, o segundo requisito (periculum libertatis).
Por seu turno, o crime imputado ao agente tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, artigo 313, I).
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, decreto a prisão preventiva de ÉRICK DA SILVA SANTOS (filho de João Alves da Silva e de Luana da Silva Santos, nascido em 21/3/1996).
Ao contrário do alegado pelos impetrantes, os documentos juntados não afastam o réu da cena do crime, pois, no laudo de perícia colacionado no ID 231103914 dos autos de referência, observam-se imagens de Erick com Misael no local e hora do crime, com a respectiva descrição da conduta de ambos por duas testemunhas.
Outro argumento não factível é de que o réu garante que não causará nenhum óbice ao prosseguimento das investigações e atos processuais subsequentes, haja vista que ficou foragido por mais de dez dias após a prisão em flagrante de Misael.
No que diz respeito à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e que haveria pauta de julgamento só em agosto, importa analisar tão somente as circunstâncias atuais.
Nelas se percebe que o agente foi preso há cerca de dois meses enquanto o art. 316 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Após a prisão do paciente, advieram a habilitação dele nos autos e a apresentação de defesa prévia, o arrolamento de testemunhas e as manifestações do Ministério Público no mês de abril de 2025.
No mês seguinte, aconteceram diversas providências para andamento processual, tais como juntada de documentação por ambas as partes e decisão quanto à preliminar de inércia, à ratificação do recebimento da denúncia, ao deferimento de pedido de extração da folha de antecedentes criminais, ao deferimento da produção de prova oral indicada e à designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência com intimação do réu preso em cinco dias (ID 237126218 dos autos de referência).
Verifica-se que não se encontram, de qualquer modo, temporal ou circunstancial, os supostos motivos que fariam da prisão preventiva medida ilegal.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não bastam para a reversão do decreto de prisão, se os elementos constantes dos autos indicam a adequação da medida constritiva de liberdade, como ocorre no caso em comento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Por essas razões, na análise rápida e provisória, típica da seara excepcional do Plantão Judicial, não verifico, de plano, nenhuma ilegalidade a autorizar a concessão de liminar.
Do exame dos autos não emerge flagrante ilegalidade da prisão nem abuso de poder a justificar que o paciente seja posto em liberdade.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Feitas as devidas comunicações e observadas as cautelas de praxe, encaminhem-se, oportunamente, os autos ao eminente Desembargador Demétrius Gomes Cavalcanti.
Brasília, DF, 7 de junho de 2025 21:28:01.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Plantonista -
08/06/2025 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/06/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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08/06/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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08/06/2025 00:07
Recebidos os autos
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08/06/2025 00:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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