TJDFT - 0704578-89.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:29 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2025 11:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            16/09/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:18 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704578-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME, em face de JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, visando à satisfação do débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de aluna vinculada à instituição, no valor de R$ 2.524,45 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de encargos contratuais.
 
 Determinada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, houve constrição parcial sobre ativos financeiros em nome do executado Intimado, o devedor apresentou impugnação à penhora (ID 244076819), arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de recursos provenientes de verbas de natureza salarial, conforme comprovado por meio da juntada de extratos bancários e documentos correlatos (ID 244083232), além de declaração de imposto de renda e CTPS anexados aos autos O exequente foi devidamente intimado a se manifestar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia restringe-se à análise da validade da constrição realizada via SISBAJUD, diante da alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial.
 
 O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da presente.
 
 Nos autos, o executado apresentou documentação idônea – extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS – que demonstram que a conta atingida pela constrição recebe, de forma habitual, depósitos oriundos de sua atividade laborativa, caracterizando-se, portanto, como verba de natureza salarial.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da proteção absoluta da verba salarial, ainda que depositada em conta bancária, sendo irrelevante a nomenclatura do crédito, bastando a comprovação de sua origem alimentar (AgInt no AREsp 2.081.571/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/08/2023).
 
 Assim, evidenciada a natureza alimentar dos valores constritos e inexistindo exceção legal aplicável ao caso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.
 
 Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada por Jorge Oliveira Cardoso da Silva, para declarar impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita.
 
 Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta indicada no ID 244083232 - Pág. 1, de titularidade do devedor.
 
 Quanto ao prosseguimento do feito, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
 Decisão registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/08/2025 07:11 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 14:18 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:18 Outras decisões 
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                                            08/08/2025 08:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            07/08/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:13 Publicado Certidão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 18:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/07/2025 18:04 Desentranhado o documento 
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                                            30/07/2025 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 17:58 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            29/07/2025 03:15 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 18:14 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/07/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 15:50 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            25/07/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 10:44 Deferido o pedido de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE). 
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                                            18/07/2025 17:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            15/07/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 03:16 Publicado Certidão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704578-89.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido.
 
 De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
 
 Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 09:18:16.
 
 FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
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                                            04/07/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 03:37 Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 17:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 14:05 Outras decisões 
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                                            08/05/2025 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            08/05/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 17:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/04/2025 19:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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