TJDFT - 0708216-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
I Da gratuidade A declaração de hipossuficiência, acostada ao ID 238312069, é pela lei presumidamente verdadeira, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios, que a infirmem.
Ao contrário, vê-se que o requerente comprovou, ao ID 236853028, estar desempregado, bem como não comprovou que possui outra fonte de renda.
Ademais, o entendimento desse e.TJDFT no sentido de que os benefícios devem ser deferidos, em regra, de acordo com o parâmetro da Resolução 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade.
II Da emenda à inicial Verifica-se que a parte autora juntou planilha de débitos (ID 237100643) alterando o valor da causa, porém deixou de juntar nova inicial condizente com o valor apresentado (art. 292 do CPC).
Considerando a majoração do valor da causa, a parte deverá recolher as custas complementares.
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos NOVA inicial condizente com a planilha de débitos apresentada, bem como juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RODRIGUES DUARTE - CPF: *68.***.*19-99 (REU).
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18/06/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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