TJDFT - 0702083-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702083-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 197210099, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A decisão embargada considerou o início do prazo prescricional intercorrente com base em entendimento repetitivo do STJ que consignou o seguinte: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Além disso, o item 2 do acórdão dos embargos de declaração do referido repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”.
Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2023 11:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/05/2022 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 21:18
Recebidos os autos
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19/01/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2022 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/01/2022 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2022 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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