TJDFT - 0715655-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715655-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito (R$ 27.402,97), incluindo-se ainda as custas recolhidas pelo credor na ação de conhecimento e para esta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Eventual levantamento de valores, antes do transito em julgado da sentença favorável à parte, será autorizado somente mediante caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 14:05:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:02
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:02
Outras decisões
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04/08/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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