TJDFT - 0701851-56.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) e ameaça (art. 147 c/c art. 61, II, "f", do Código Penal), em contexto de violência doméstica (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), por duas vezes, tendo como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã/DF, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da alegada primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e ausência de risco à ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença do fumus comissi delicti resta evidenciada pelo oferecimento da denúncia lastreada em depoimentos e elementos que indicam a materialidade e autoria de dois episódios de agressão e ameaça à vítima, ex-companheira do paciente. 4.
O periculum libertatis se demonstra pela gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas (tapas no rosto, puxões de cabelo, batida da cabeça da vítima na parede) e ameaça de morte com uso de faca, ocorridas em sequência e em contexto de relação afetiva anterior de longa duração. 5.
A autoridade coatora fundamenta a prisão preventiva com base na periculosidade do agente e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para proteger a integridade física e psíquica da vítima, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP. 6.
A jurisprudência dominante do TJDFT e dos Tribunais Superiores reconhece que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7.
A decisão impugnada está devidamente motivada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar, quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3.
A fundamentação idônea da prisão preventiva, calcada na proteção da vítima e na gravidade dos fatos, afasta a alegação de constrangimento ilegal. -
13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:11
Denegado o Habeas Corpus a VITOR ALMEIDA SILVA - CPF: *60.***.*96-44 (PACIENTE)
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0701851-56.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VITOR ALMEIDA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO ITAPÕA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES, advogado OAB/DF nº 64.413, em favor de VÍTOR ALMEIDA SILVA, preso pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3688/41 e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, que manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fl. 77).
Narra o impetrante que o registro da ocorrência se trata de um fato isolado na vida do paciente, que conviveu maritalmente com a vítima por dez anos, e “em seu depoimento a vítima confirmou que percebendo que o autor estava embriagado, empurrou-lhe e aplicou uma gravata no réu, ou seja, quem fora agredido foi o denunciado.” (fl. 2).
Alega que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, empego lícito como auxiliar de cozinha e informou residência diversa da vítima, onde pode ser encontrado.
Informa que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, se mostrando suficiente no presente caso as medidas cautelares diversas da prisão impostas em favor da vítima na audiência de custódia.
Requer, com isso, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e no mérito, sua confirmação. É o relatório.
Decido.
No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado pelo oferecimento da denúncia, imputando ao paciente a prática dos crimes de vias de fato e ameaça contra a vítima Luana, por duas vezes (fls. 78/80).
O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução dos crimes, pois, segundo consta da denúncia: Nos dias 13 e 14 de maio de 2025, na Quadra 318, lote 14, Del Lago II, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, baseado no gênero, valendo-se de relações de afeto e convivência, praticou vias de fato contra sua então companheira, Luana Lima Araújo Borges, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Denunciado e vítima conviveram maritalmente durante 10 (dez) anos e não possuem filhos.
No dia 13 de maio do corrente ano, no local apontado acima, o denunciado, embriagado, passou a agredir a vítima com tapas em seu rosto e a agarrando pelos cabelos, batendo sua cabeça na parede.
Enquanto agredia a vítima, o denunciado a ameaçava e morte.
Já no dia seguinte, a vítima resolveu ir à casa da mãe, mas findou esquecendo objetos na residência do casal e, por isso, voltou.
Nesse momento, o denunciado armou-se com uma faca e correu na direção da vítima.
Ela então fugiu para o interior de uma igreja que existe nas proximidades e se escondeu até a chegada da polícia. (grifo nosso) Neste contexto, a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sob o fundamento de que: No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de vias de fato e séria ameaça de morte.
A vítima relata preocupante histórico de violência, embora nunca tenha registrado ocorrências.
Informou ameaças com faca, lesões com sufocamento, ciúme excessivo, sentimento de posse e controle, ameaças mais frequentes nos últimos meses.
O fato, em si, também é extremamente grave.
Além de sucessivas ameaças de morte, o custodiado foi em direção à vítima com uma faca, afirmando seu intento de matá-la.
Verbalizou que mataria a vítima, que conseguiu fugir.
O custodiado, ainda assim, perseguiu a vítima com a faca até uma igreja, demonstrando que não tinha intenção de parar até atingir a vítima.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autor e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em DATA DE NASCIMENTO: 05/06/1996; PAI: GILVAN MARCIO ALMEIDA SILVA; MÃE: FRANCINETE EGINA DA CONCEIÇÃ, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. (fls. 67/71 – grifo nosso) A prisão preventiva foi mantida em 21/5/2025, pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, nos autos da Liberdade Provisória nº 0702143-12.2025.8.07.0021, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal, nos seguintes termos: [...] As argumentações lançadas na inicial não alteram o cenário fático que rendeu ensejo à prisão.
Com efeito, a alegada primariedade não impede a prisão preventiva, notadamente no caso concreto, em que se verifica a possível prática não somente de agressões físicas como também de ameaças de morte (o requerente teria agredido a ofendida com tapas em seu rosto e a agarrando pelos cabelos, batendo sua cabeça na parede.
Enquanto agredia a vítima, o denunciado a teria ameaçado de morte).
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido, sendo mais prudente se aguardar a oitiva da vítima na vindoura instrução processual. [...] Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025).
O fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes.
As circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa pôr fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 17:12:34.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
16/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 19:48
Indeferido o pedido de VITOR ALMEIDA SILVA - CPF: *60.***.*96-44 (PACIENTE)
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12/06/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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