TJDFT - 0753040-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0753040-44.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ALCIDES MANOEL DE SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
15/09/2025 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753040-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/08/2025 12:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de agravo
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Omissão.
Prequestionamento.
Recurso manifestamente protelatório.
Multa.
Aplicação.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a multa em razão da demora do cumprimento de obrigação de fazer.
O embargante alega omissão quanto à análise de normas federais e prequestiona a matéria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não considerar que o cumprimento da obrigação se deu em 30/07/2024; (ii) verificar se houve omissão na fixação do valor da multa, que ultrapassou o montante da obrigação principal.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 5.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, não havendo omissão na análise nem dos documentos que confirmaram a data do efetivo cumprimento da obrigação nem do valor arbitrado à título de multa. 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração não providos. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º. -
23/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/12/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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