TJDFT - 0715238-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
05/04/2025 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, referente ao valor depositado ao ID nº228495842, conforme requerido ao ID nº 229177333.
Fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/03/2025 06:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 13:24
Juntada de comunicação
-
26/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Nada a se prover com relação ao pedido de ID nº 187708723.
A decisão de ID nº 187446798 esclareceu que mesmo após o fim dos descontos das penhoras deferidas pela 7ª Vara Cível de Brasília - processo nº 0712486-11.2017.8.07.0001 e 5º Juizado Especial Cível de Brasília - processo nº 0725981-04.2022.8.07.0016, a Executada permanecerá com penhora de mais de 30% da sua remuneração, referente aos processos que tramitam perante 21ª Vara Cível de Brasília - processo nº 0019071-91.2015.8.07.0001 e 3ª Vara do Trabalho de Recife - processo nº 0000192-67.2019.5.06.0003, que finalizarão apenas em 2025.
Portanto, nos termos da decisão de ID nº 187446798, fica a parte Exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715238-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma a parte Executada que é servidora aposentada da Câmara dos Deputados, e já possui vários descontos judiciais implementados em sua ficha salarial, o que compromete mais de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Em contraditório, a parte Exequente alega que o salário bruto da Executada é de R$ 19.000,00.
Por fim, informa que apesar de já existirem penhoras no salário da Executada, elas não se referem à crédito de natureza alimentar, logo, o presente débito, por se tratar de honorários advocatícios, possui prioridade sobre os demais descontos. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, verifico que o Departamento Pessoal da Câmara dos Deputados demonstra que a Executada já possui os seguintes descontos judiciais: - 21ª Vara Cível de Brasília - processo nº 0019071-91.2015.8.07.0001 - 20% da remuneração líquida - início dos descontos: fevereiro/2021 - previsão de fim dos descontos: março/2025; - 7ª Vara Cível de Brasília - processo nº 0712486-11.2017.8.07.0001 - 10% dos proventos - inícios dos descontos: julho/2023 - previsão de fim dos descontos: abril/2024; - 3ª Vara do Trabalho de Recife - processo nº 0000192-67.2019.5.06.0003 - 30% dos proventos - início dos descontos: novembro/2023 - previsão de fim dos descontos: dezembro/2025; - 5º Juizado Especial Cível de Brasília - processo nº 0725981-04.2022.8.07.0016 - 20% da remuneração líquida - início dos descontos: abril/2024 - previsão de fim dos descontos: maio/2024.
As penhoras decorrentes da 3ª Vara do Trabalho de Recife e do 5º Juizado Especial Cível de Brasília são créditos alimentares.
Com base nas informações acima, verifica-se que já existe determinação de penhora de mais de 30% do salário da Executada.
A impenhorabilidade da verba alimentar limita-se ao necessário à garantia da dignidade e sobrevivência do devedor, sendo que a jurisprudência orienta o bloqueio de 30%, cujo percentual encontra-se previsto na legislação que versa sobre limite de desconto em folha de pagamento, tendo em vista a necessidade de se conferir efetividade ao processo de execução.
Considerando que já existe penhora de salário deferida no percentual de mais de 30% nos autos dos processos acima, e que, caso considerados apenas os créditos de natureza alimentar, o término dos descontos apenas ocorrerá em dezembro de 2025, indefiro o pedido de penhora do salário da parte Executada.
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte Exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:17:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID nº 184908039, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 12:28
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 15:02
Juntada de comunicações
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:24
Deferido o pedido de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO - CPF: *12.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715238-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO EXECUTADO: ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes (ID 162587832) pelo prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:11:33. -
31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:36
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2023 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:29
Outras decisões
-
26/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:43
Outras decisões
-
02/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/02/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:51
Outras decisões
-
01/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/01/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:27
Outras decisões
-
13/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
22/12/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:35
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 08/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2022 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
05/08/2022 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
18/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/05/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2022 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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