TJDFT - 0714492-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:54
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714492-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: GLEYDSON PEREIRA SILVA, L.
F.
M.
P.
D.
S.
REU: MIRELLE LOURDES ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que os interessados promoveram a abertura de inventário judicial e aguardam a nomeação do inventariante para regularização do polo ativo (id. 240714433).
Defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da determinação de emenda constante no id. 239195643, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Caso não haja inventariante nomeado, deverá indicar o administrador provisório, obedecendo à ordem do CPC e substituí-lo pelo inventariante, tão logo possível.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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