TJDFT - 0715742-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0715742-60.2025.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a PERITA anexou proposta de honorários.
 
 De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
 
 Prazo 05 (cinco) dias.
 
 PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral
- 
                                            15/09/2025 16:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2025 12:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2025 23:59. 
- 
                                            01/09/2025 03:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 03:22 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA MARQUES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
 
 Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
 
 Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
 
 Nomeio como perita grafotécnica do Juízo a Sra.
 
 ELIANE PEREIRA DA SILVA, CPF: *91.***.*20-63, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, §2º).
 
 Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
 
 Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova requerida e de arcar com o ônus de sua inércia.
 
 Efetivado o depósito, dê-se vista à senhora perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
 
 Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
 
 Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
 
 Apresentado os esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e, não havendo outros requerimentos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 12:28:04.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
- 
                                            15/08/2025 03:36 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 21:31 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2025 21:31 Nomeado perito 
- 
                                            14/08/2025 12:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            14/08/2025 03:35 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 01:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 01:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2025 16:40 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            07/08/2025 03:13 Publicado Despacho em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715742-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA MARQUES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
 
 Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
 
 Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
 
 As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 09:24:30.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
- 
                                            04/08/2025 23:47 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 23:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2025 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            01/08/2025 15:28 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            24/07/2025 03:12 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 13:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/07/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 03:23 Publicado Decisão em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 21:38 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2025 21:38 Outras decisões 
- 
                                            09/07/2025 13:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
- 
                                            09/07/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2025 15:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            08/07/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/07/2025 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            07/07/2025 15:58 Declarada incompetência 
- 
                                            27/06/2025 15:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
- 
                                            27/06/2025 15:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2025 06:51 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            25/06/2025 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714087-53.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Israel Abelha de Rezende
Advogado: Newton Rubens de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 17:28
Processo nº 0744951-97.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walisson Sousa Costa
Advogado: Thaynara Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:32
Processo nº 0728450-66.2025.8.07.0000
Atacadao Dia a Dia S.A
Seidor Project Services do Brasil Consul...
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:17
Processo nº 0744951-97.2022.8.07.0001
Wesley de Andrade Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaynara Souza de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:45
Processo nº 0700423-31.2025.8.07.0014
Fatima Maria Sousa Fialho Bernardino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 16:45