TJDFT - 0708631-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Deferido o pedido de RAIMUNDO FIRMINO ALVES - CPF: *24.***.*40-00 (REQUERENTE).
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07/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010001637523 e, consequentemente, para declarar a inexistência de débitos do autor junto ao Banco réu decorrente desse contrato.
Via de consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidas da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno o autor a restituir ao réu a quantia de R$ 1.212,12 (mil, duzentos e doze reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da sua disponibilização.
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo o autor a abater do valor a ser restituído aos Bancos, as prestações efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu e 30% suportados pelo autor.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos consignados no valor mensal de R$ 30,00 (referente à CCB nº 010001637523) no benefício previdenciário do autor.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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