TJDFT - 0707936-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MALENA DE LA FUENTE GOUVEA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, por haver excesso de execução, e condenou a ora agravante a pagar honorários advocatícios. 2.
A agravante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida após a concordância da agravada com os valores apresentados, não sendo, pois, devidos honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos se são devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a concordância da parte credora com os valores apresentados pela devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, firmou o entendimento de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." 5.
O Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, § 1º). 6.
No caso em análise, a impugnação foi acolhida por haver excesso de execução, sendo correto o entendimento do juiz de fixar honorários advocatícios, independentemente da anterior concordância com o valor indicado pela parte credora. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de fixação de honorários advocatícios em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após a concordância da parte credora com os valores apresentados." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 20, § 4º e 85, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1.8.2011, DJe 21.10.2011; TJDFT, Acórdão 1318383, 07473004720208070000, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 10.2.2021, publicado no DJe, em 2.3.2021; e TJDFT, Acórdão 1062487, 07127928020178070000, Rel.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 22.11.2017, publicado no DJe em 30.11.2017. -
24/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de MALENA DE LA FUENTE GOUVEA - CPF: *56.***.*71-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MALENA DE LA FUENTE GOUVEA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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