TJDFT - 0734967-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734967-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO PAULO JUAZEIRO FRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PEDRO PAULO JUAZEIRO FRAGA DO NASCIMENTO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial por ter ocorrido a prescrição intercorrente.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do processo administrativo que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Sobre o tema, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, entre outras, prevê no art. 1º, § 1º a prescrição trienal intercorrente em processos administrativos.
In verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo sentido, a Resolução nº 723 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), faz menção expressa à supramencionada Legislação.
Confira-se: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
A mesma resolução estabelece, também, que o processo de apuração para aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir é único: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; (grifou-se) Nesse contexto, instada a se manifestar sobre o tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, editou a Súmula nº 22.
Vejamos: Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99.PUIL 0700119-16.2020.8.07.9000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, data de julgamento 21/08/2020.
No caso em exame, tem-se a seguinte sequência de eventos: a infração foi praticada após 10/12/2021, houve notificação de autuação em 13/12/2021, tendo a defesa prévia sido apresentada, de forma tempestiva, em 16/01/2022.
Ato contínuo, foi emitido Relatório de Análise de defesa da Autuação em 27/01/2022.
Não obstante, nota-se que, em que pese a informação de que a notificação da penalidade tenha sido emitida em 19/03/2022, não há nos autos a Decisão que acompanhou o Relatório e determinou a expedição da referida notificação, sendo que o único ato administrativo existente no processo é o Recibo de entrega de documentos datado de 05/02/2025.
Esse entendimento é reforçado pela imagem da tela do processo administrativo que demonstra que houve conclusão do processo na Unidade NUDEP em 27/01/2022 com o Relatório emanado tendo o processo sido reaberto apenas em 10/02/2025.
Assim, no tocante a prescrição intercorrente, observo que o processo ficou parado por mais de três anos, restando, portanto, demonstrada a prejudicial.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e PRONUNCIO a prescrição do processo administrativo nº 00055-00003973/2022-05 (id.232616724), declarando-o extinto, nos termos do §5º, inciso III do Art. 24 da Resolução nº 723 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e , consequentemente seja assegurado o direito do requerente de expedição da sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:35:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0734967-39.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) REQUERENTE: PEDRO PAULO JUAZEIRO FRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2025 11:53:46.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
01/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:14
Deferido o pedido de PEDRO PAULO JUAZEIRO FRAGA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*70-02 (REQUERENTE).
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12/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:50
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:20
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO JUAZEIRO FRAGA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*70-02 (REQUERENTE)
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22/04/2025 19:20
Outras decisões
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22/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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