TJDFT - 0724748-85.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA MARIANO DOS PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES NERY em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO ERRADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte credora contra a sentença que extinguiu o processo que se encontrava em fase de cumprimento de sentença com base no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte exequente em movimentá-lo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a intimação pessoal da exequente foi válida; e (II) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inércia da parte exequente ou a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do cumprimento de sentença para posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, do CPC), mas não a extinção do processo por abandono da causa. 3.1.
Mesmo que assim não fosse, a extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal válida da parte exequente, o que não ocorreu no caso em exame, pois a correspondência foi enviada para endereço diverso do informado no contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Unânime.
Tese de julgamento: “1. É inviável extinguir o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, porquanto já superada a fase de conhecimento com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Eventual inércia da parte exequente ou a não localização de bens penhoráveis ensejaria a suspensão do processo e o arquivamento dos autos para posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, do CPC), mas não a extinção do processo por abandono da causa.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, § 1º, e 921, III. -
24/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DE OLIVEIRA REIS - CPF: *25.***.*38-53 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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01/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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