TJDFT - 0723994-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723994-70.2025.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização movida por FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA em face de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 30/01/2025, adquiriu da ré uma bateria automotiva de 60AH, pelo valor de R$ 22.805,82, destinada ao seu veículo particular.
Contudo, após a instalação, o veículo não teria funcionado.
Levado o veículo a uma oficina de confiança, foi constatado que a bateria apresentava carga nula e incapacidade de reter energia, indicando defeito de fabricação.
Sustenta que, mesmo tendo atendido à solicitação da ré para análise do produto, a garantia foi negada de forma genérica, sob alegações de “mau uso” e supostos danos externos, sem qualquer comprovação técnica idônea.
Diante disso, por iniciativa própria, submeteu a bateria a uma avaliação independente, cujo laudo confirmou a existência de falha interna de fabricação, caracterizando vício oculto.
Aduz, por fim, que a conduta da ré lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral.
Ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 22.805,82, a título de danos materiais; e c) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Citada, via domicílio judicial eletrônico, a ré apresentou a contestação de ID 240238575.
Alega: a impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a inexistência de vício oculto; c) que o defeito verificado é resultante de dano externo causado exclusivamente pelo autor; d) que a caixa externa da bateira estava avariada na base do pino do polo negativo; e e) a inexistência de danos morais.
Réplica no ID 242855642.
Oportunizada a especificação de provas (ID 242904457), a parte autora requer a realização de prova pericial e a oitiva de testemunhas (ID 243801420).
Por sua vez, a parte ré requer que seja realizado o devido saneamento do feito e, posteriormente, que seja determinada nova intimação das partes para que apresentem as provas que pretendem produzir (ID 244062629). É o resumo.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Reconheço a competência deste Juízo para a presente causa.
As partes são legítimas, pois figuram como titulares da relação jurídica controvertida, e estão devidamente representadas nos autos.
O provimento jurisdicional pleiteado mostra-se útil, necessário e adequado à via eleita.
O pedido é juridicamente possível, não havendo vedação no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual declaro o processo saneado.
Passo, portanto, à sua organização.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução: a) A causa determinante da falha apresentada no produto; b) Se a avaria descrita no documento de ID 235228763, classificada como vício aparente, contribuiu ou foi determinante para a falha do produto; c) A existência de defeito de fabricação oculto; d) Se a falha da bateria decorre de agente externo ou se resulta de vício de fabricação ou falha na qualidade do produto; e) Se os danos alegadamente sofridos pela parte autora configuram violação aos direitos da personalidade, apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Do ônus probatório.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto fornecido pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas demandas consumeristas, não é automática, exigindo a presença de ao menos um dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor quanto à produção de provas.
No caso em análise, observa-se que o autor somente apresentou reclamação acerca do suposto vício do produto mais de dois meses após a aquisição.
Contudo, permanece controvertida a causa da falha apresentada, especialmente quanto à sua natureza — se decorrente de vício oculto ou vício aparente (dano externo).
A depender da origem do defeito, podem ser afastados os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Caso se constate que a falha decorre da avaria registrada no documento de ID 235228763, classificada como vício aparente e de fácil constatação, a demora na formulação da reclamação, aliada à ausência de prova de que o defeito existia desde a entrega do produto ou de que sua identificação tardia foi justificada, compromete o requisito da verossimilhança.
Além disso, o requisito da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor é igualmente afastado, considerando o valor e a natureza do produto adquirido, bem como a ausência de complexidade para compreensão do defeito alegado, que seria de fácil percepção.
Nessas condições, não sendo possível, ao menos neste momento processual, afirmar com segurança se o dano decorreu de vício de fabricação ou de fator externo relacionado ao manuseio do produto, torna-se prematura a redistribuição do ônus probatório.
Assim, aferir a origem da falha no produto mostra-se condição preliminar para eventual reavaliação do pedido de inversão do ônus da prova, o que poderá ser reexaminado após a instrução processual, se necessário.
Conclusão.
Ante o exposto, oportunizo às partes a manifestação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, e reabro o prazo para a especificação das provas que pretendem produzir, nos termos da certidão de ID 242904457.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723994-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA REQUERIDO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
23/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Outras decisões
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11/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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