TJDFT - 0703822-74.2025.8.07.0012
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703822-74.2025.8.07.0012 (T) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: WANDERSON BARBOSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista a certidão do oficial de justiça na diligência de ID 243844205, intime-se o banco autor para informar o endereço atualizado do réu, a fim de viabilizar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação do réu.
Sem prejuízo da determinação acima, diante da contestação/reconvenção apresentada no ID 240359225, intime-se o advogado subscritor da referida peça processual para promover as emendas abaixo listadas: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte ré apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte ré os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias de todas as contas que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das 02 (duas) últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte ré para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais para o manejo da reconvenção, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O advogado subscritor da contestação/reconvenção deverá regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, com a assinatura do outorgante compatível com o documento de ID 240359227.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da contestação/reconvenção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
21/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), na data da certificação. -
24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:34
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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