TJDFT - 0729165-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 249286944, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:05
Outras decisões
-
10/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, proposta por MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora narra, em síntese, que, em junho de 2022, possuía um saldo devedor de R$ 3.395,91 em seu cartão de crédito Ourocard Platinum VI.
Afirma que, em outubro de 2023, foi levada a aceitar um acordo para renegociação da dívida, que naquele momento somava R$ 26.701,92, resultando em um novo valor total de R$ 73.181,14, a ser pago em 121 parcelas mensais de R$ 604,28.
Sustenta a abusividade dos encargos aplicados, que teriam elevado a dívida a um patamar vinte vezes superior ao original, em violação aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do acordo.
Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a abusividade dos encargos, com a consequente revisão do contrato para ajustar o valor do débito a um montante justo e proporcional, a anulação de cláusulas abusivas e o abatimento de valores já descontados de sua conta. e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
Inicialmente, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar o contrato objeto da revisão, esclarecer a competência deste juízo e comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas (ID 231183440).
A autora, em sua emenda à petição inicial (ID 234083386), alegou não possuir cópia do contrato, requerendo que o réu fosse instado a apresentá-lo.
Justificou a competência deste foro ao informar sua mudança de domicílio para Brasília-DF, juntando comprovante de residência atualizado (ID 230796478) e procuração com o novo endereço.
Na mesma oportunidade, procedeu ao recolhimento das custas iniciais, ID 234420846.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 237288386).
O Banco do Brasil S/A, em sua defesa (ID 239487121), argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato a ser revisado.
No mérito, defende a plena legalidade da operação, esclarecendo que o valor original da dívida renegociada não era de R$ 3.395,91, mas sim de R$ 26.701,92, conforme extratos da própria autora.
Afirma que a renegociação, formalizada pelo instrumento de ID 239487123, ocorreu por livre e espontânea vontade da autora.
Sustenta que a taxa de juros mensal contratada, de 2,01%, era significativamente inferior à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado em novembro de 2023, que, segundo dados do Banco Central do Brasil (ID 239487125), era de 5,67% ao mês.
Discorre sobre a legalidade da capitalização de juros e dos demais encargos e impugna o pedido de abatimento de valores, afirmando que os descontos foram legítimos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 242283380).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 242748487), a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (ID 243448760), enquanto a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 244683035).
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (ID ID 246136853).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com ele será analisada, notadamente porque a juntada do contrato de renegociação com a própria peça de defesa (ID 239487123) supriu a ausência do documento, permitindo a análise completa da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, a aplicação da legislação consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático das teses autorais, nem afasta os princípios basilares do direito contratual, como a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de ambas as partes, tanto na celebração quanto na execução do pacto, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil, cuja redação transcrevo: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato de renegociação de dívida firmado entre as partes.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a dívida inicial de R$ 3.395,91 foi desproporcionalmente elevada para o montante de R$ 73.181,14.
Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os extratos fornecidos pela própria autora, demonstra uma premissa fática equivocada.
O valor inicial da dívida em junho de 2022 (ID 230796479) era, de fato, R$ 3.395,91.
No entanto, o que foi objeto da renegociação em novembro de 2023 não foi este valor original, mas sim o saldo devedor consolidado após mais de um ano de inadimplência, que, conforme o próprio instrumento contratual de renegociação (ID 239487123), totalizava R$ 26.701,92.
A evolução do débito é demonstrada pelas faturas mensais (ID 230796479 a 230796494), que evidenciam a contínua incidência de encargos moratórios e remuneratórios sobre o saldo devedor não pago.
A revisão judicial de contratos bancários, embora possível, é medida excepcional e condicionada à demonstração cabal de onerosidade excessiva ou da existência de cláusulas patentemente abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A simples alegação de que os juros são elevados não é suficiente para configurar a abusividade, especialmente porque às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Para tanto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como um importante parâmetro, mas não como um teto absoluto.
A abusividade somente se configura quando a taxa pactuada se revela substancialmente superior à média de mercado, sem justificativa plausível.
No caso em tela, a parte ré demonstrou, por meio do documento de ID 239487125, que a taxa média mensal de juros para a modalidade "Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas", em novembro de 2023, data da contratação da renegociação, era de 5,67%.
O contrato firmado entre as partes (ID 239487123), por sua vez, estabeleceu uma taxa de juros efetiva de 2,01% ao mês.
A comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado revela que os juros pactuados não apenas não são abusivos, como se mostram significativamente mais benéficos para a consumidora, sendo quase três vezes inferiores à média praticada no mercado para operações da mesma natureza à época.
Tal fato, por si só, desconstitui por completo o principal fundamento da pretensão autoral.
No que tange à capitalização de juros, sua cobrança em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização.
Transcrevo a ementa do referido julgado para maior clareza: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) TESES PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No contrato em análise (ID 239487123), a taxa de juros mensal é de 2,01% e a anual é de 26,97%.
O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24,12% (2,01% x 12).
Como a taxa anual contratada (26,97%) é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se preenchido o requisito para a cobrança da capitalização mensal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido de abatimento dos valores descontados da conta corrente, em especial o montante de R$ 3.192,00 (ID 230796491), verifica-se que tal débito ocorreu em 18 de abril de 2023, antes da formalização do acordo de renegociação, e visava à amortização da dívida do cartão de crédito então existente.
Ademais, o próprio contrato de renegociação (ID 239487123 - Pág. 2, cláusula 7ª) contém autorização expressa e irrevogável para o débito das parcelas na conta corrente da autora, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, previamente consentido pela devedora como condição para a obtenção do crédito renegociado.
A ausência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira torna improcedente o pedido de abatimento ou restituição de valores.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a prova documental produzida pelo réu demonstrou a regularidade da contratação e a conformidade dos encargos com as práticas de mercado e a legislação vigente, afastando a alegação de abusividade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 244683035.
Exclua-se o Ministério Público do cadastro dos autos, porquanto não há justificativa legal para a participação no presente feito.
Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:50
Outras decisões
-
08/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Outras decisões
-
14/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729165-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH GURGEL DA NOBREGA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:46:30.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
13/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2025 00:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Declarada incompetência
-
28/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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