TJDFT - 0723466-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Turmas Recursais Reunidas Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0723466-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ERICK SANTOS BARROS AGRAVADO(S) JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora MARIA ISABEL DA SILVA Acórdão Nº 2034233 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDOS SIMILARES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança impetrado em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (autoridade coatora), nos autos do processo n. 0707132-43.2024.8.07.0006, que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. 2.
O fato relevante.
Argumenta o agravante que o Mandado de Segurança possui objeto e causa de pedir completamente distinta do Recurso Extraordinário interposto na origem.
Acrescenta que “utilizou os recursos cabíveis (Embargos e Recurso Extraordinário) para impugnar a decisão de mérito da causa originária e, concomitantemente, manejou a ação constitucional de Mandado de Segurança para atacar ato específico e autônomo da autoridade coatora – a recusa ilegal em processar o incidente de uniformização”, o que afasta a incidência do Princípio da Unirrecorribilidade.
Verbera que o ato coator é manifestadamente teratológico, sendo o Mandado de Segurança o único instrumento processual adequado para corrigir a ilegalidade e garantir o direito do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade do recebimento de Mandado de Segurança interposto pelo ora agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na inicial do Mandado de Segurança, o impetrante sustenta que compete ao Superior Tribunal de Justiça promover o juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto com base no art. 18, §3º, da Lei n. 12.153/2009.
Acrescenta que tal entendimento foi cristalizado no julgamento da Reclamação nº 42.409-RS.
Argumenta que a Reclamação STJ nº 48.798/DF, proporsta pelo impetrante, “visa dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência consolidada do STJ (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.) ou garantir a observância de precedentes.
Já o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com base no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, pode ter como fundamento a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do STJ.
São, portanto, instrumentos com hipóteses de cabimento e objetos que podem ser distintos.”.
Assevera que a condenação do impetrante em litigância de má-fé é ilegal e desproporcional.
Postula, liminarmente, que a 1ª Turma Recursal processe e remeta imediatamente os autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, independentemente de qualquer juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. 5.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou, houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, contemplando-se o ato judicial teratológico, contra o qual não caiba recurso com efeito suspensivo (art. 1º e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009). 6.
Segundo o STJ, cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. (AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE). 7.
Na hipótese, observa-se que houve interposição deste Mandado de Segurança (dia 11.6.2025, às 23h05) após o protocolo dos recursos de Embargos de Declaração (às 22h05 do mesmo dia) e de Recurso Extraordinário (às 22h38 do mesmo dia) nos autos de origem.
Dessa forma, o processamento deste remédio constitucional resta prejudicado por ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade, do qual se extrai a regra de que para cada pronunciamento judicial há, apenas, uma espécie de recurso, observadas as peculiaridades trabalhadas pela doutrina, às quais o caso concreto não se amolda.
Nesse sentido, os acórdãos TJDFT nºs 1782104 e 1773119. 8.
Não se olvida que a natureza do Mandado de Segurança é de ação constitucional, mas é a própria parte que o está desvirtuando quando pretende a reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno (ID 72799587) mediante sua impetração, e ao mesmo tempo postula, no Recurso Extraordinário (ID 72798158 na origem), a nulidade de todos os acórdãos proferidos no processo n. 0707132-43.2024.8.07.0006, com a reforma da sentença. 9.
Destaque-se que, embora o pedido principal deste Mandado de Segurança seja de remessa dos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, há pedido de nulidade do acórdão de ID 71120499, tanto nesta ação quanto no Recurso Extraordinário interposto.
Evita-se, assim, que haja decisões conflitantes, com a preservação da segurança jurídica. 10.
Ademais, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e nos termos da Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, não será admitido o Mandado de Segurança em face de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
No caso, embora não conste do Recurso Extraordinário de ID 72798158 o pedido de efeito suspensivo, basta simples requerimento ao Supremo Tribunal Federal, consoante art. 1.029, §5º, do CPC. 11.
Não merece reparo, portanto, a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10, da Lei n. 12.016/2009 e 485, inciso I, do CPC, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Agravo não provido.
Decisão recorrida mantida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.11.2017; TJDFT, Acórdão 1782104, 0731185-43.2023.8.07.0000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 6.11.2023; TJDFT, Acórdão 1773119, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA ISABEL DA SILVA - Relatora, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO - 3º Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 4º Vogal, SILVANA DA SILVA CHAVES - 5º Vogal, RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 6º Vogal, DANIEL FELIPE MACHADO - 7º Vogal, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 8º Vogal, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 9º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 10º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Agosto de 2025 Desembargadora MARIA ISABEL DA SILVA Relatora RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA ISABEL DA SILVA - Relatora DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SILVANA DA SILVA CHAVES - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DANIEL FELIPE MACHADO - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DO AMARAL - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARGARETH CRISTINA BECKER - 10º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de ERICK SANTOS BARROS - CPF: *55.***.*68-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 00:00
Edital
3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - 18 A 25/08/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Presidente das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais do Distrito Federal e, de conformidade com as regras dispostas nas Portarias GPR 841, de 17/05/2021, e GPR 359, de 27/06/2025, do TJDFT, e na forma dos artigos 109 e 110 e Emenda Regimental nº 33/2025, do RITJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 18 de agosto de 2025 (Segunda-feira), a partir das treze horas e trinta minutos (13h30min), terá início a 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - 18 A 25/08/2025, com duração de até 6 (seis) das úteis, para julgamento dos processos eletrônicos abaixo relacionados. Será admitida a realização de sustentação oral virtual, nas hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1.625/2023.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos após a publicação desta pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 123-B - RITJDF e Emenda Regimental nº 33, de 27/06/2025). É imprescindível a apresentação da carteira da OAB no início do vídeo.
As solicitações de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral presencial ou pedido de preferência para acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II - RITJDFT (Emenda Regimental nº 33, de 27/06/2025). Não será admitida a sustentação oral por videoconferência. Processo 0725165-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701840-27.2025.8.07.9000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Polo Ativo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724316-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Competência dos Juizados Especiais (10651) Polo Ativo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator GISELLE ROCHA RAPOSO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701646-27.2025.8.07.9000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Polo Ativo 2º JUIZADO ESPECIAL DE AGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA/DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724556-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651) Polo Ativo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722503-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Polo Ativo JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701552-79.2025.8.07.9000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225-AGABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0713923-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo LUIZ SOARES CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo OSTON JOSE DE SOUZA - DF61364-A Polo Passivo JUIZO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700415-62.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto Competência da Justiça Estadual (10899) Polo Ativo JUIZADO CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUIZADO CRIMINAL DA CEILANDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0702001-37.2025.8.07.9000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651) Polo Ativo JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARCO ANTONIO DO AMARAL Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723466-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Comodato (9602) Polo Ativo ERICK SANTOS BARROS Advogado(s) - Polo Ativo ERICK SANTOS BARROS - DF46209-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 5 de agosto de 2025.
Celene Maria Pereira Borges Diretora de Secretaria -
05/08/2025 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2025 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestações
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02/07/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2025 17:17
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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