TJDFT - 0703596-75.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 16:35
Juntada de consulta sisbajud
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15/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:56
Juntada de consulta sisbajud
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703596-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA PAULA CARVALHO SOARES, MARCOS DE CARVALHO SOARES, DIEGO DE CARVALHO SOARES INVENTARIADO(A): FELICIANA CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por ANA PAULA CARVALHO SOARES, MARCOS DE CARVALHO SOARES e DIEGO DE CARVALHO SOARES, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto ao Banco do Brasil em razão do falecimento de FELICIANA CARVALHO DE ARAÚJO, genitora dos requerentes, em 03/02/2021, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e/ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social, mas o(s) autor(es) é(são) herdeiro(s) do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de FELICIANA CARVALHO DE ARAÚJO em favor de ANA PAULA CARVALHO SOARES, MARCOS DE CARVALHO SOARES e DIEGO DE CARVALHO SOARES.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS DE CARVALHO SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO SOARES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:59
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA CARVALHO SOARES - CPF: *07.***.*35-38 (REQUERENTE), DIEGO DE CARVALHO SOARES - CPF: *19.***.*93-70 (REQUERENTE), MARCOS DE CARVALHO SOARES - CPF: *26.***.*85-17 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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