TJDFT - 0709137-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2024 08:23
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709137-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que a última requisição de bloqueio fora realizada há menos de 1 (um) ano.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709137-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme resultados de pesquisas aos sistemas (ids 136256350 e seguintes) a devedora é desprovida de patrimônio, n oque não há se falar em penhora de rendimento ou de faturamento inexistentes, salvo nova prova em contrário providenciada pelo credor.
Conforme entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 1.1.
A agravante postulou a penhora de pontos vinculados a programas de fidelidade, a determinação de inversão do ônus da prova, para que seja comprovada a integralização do capital social, o envio de ofícios à Receita Federal, ao DIMOF, ao DICRED, ao DIMOB, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à empresa que é responsável pela contabilidade da empresa executada, para obtenção de dados acerca de eventuais movimentações financeiras em nome da agravada, e a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem que tais pedidos tenham sido submetidos à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é pacífico o entendimento de que a penhora de faturamento da empresa somente é admitida à míngua de outros bens penhoráveis do executado ou se os bens localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, na forma prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. 2.1.
Não restando evidenciado que a agravada permanece em funcionamento e que possui rendimentos atuais passíveis de penhora, mas tão somente que continua com status de ativa junto à Receita Federal, mostra-se incabível a determinação de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (Acórdão 1682835, 07424533120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem os autos à suspensão (ID 152892280).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:01
Indeferido o pedido de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709137-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, tendo em vista que a impugnação/exceção oposta pela executada já fora apreciada.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para apresentação de proposta de acordo, como determinado na decisão anterior. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:04
Deferido o pedido de TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (EXECUTADO).
-
13/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:20
Deferido em parte o pedido de TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 - CNPJ: 19.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
28/06/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 13:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:00
Deferido o pedido de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 00:08
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:12
Indeferido o pedido de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (REQUERENTE)
-
03/03/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:37
Deferido o pedido de REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
19/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2022 01:23
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 22:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de TANIA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA *04.***.*80-91 em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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