TJDFT - 0729918-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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16/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DIVA MORAES MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729918-62.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIVA MORAES MACEDO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetido ao rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DIVA MORAES MACEDO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas no processo.
A autora narra ter sofrido a interrupção abrupta e injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, no dia 05/06/2025, com remoção do relógio medidor, sem aviso prévio e sem a oportunidade de defesa, mesmo estando com as contas quitadas, sob a alegação inicial da ré de falta de acessibilidade ao equipamento e necessidade de análise do equipamento.
Afirma que, posteriormente, informaram que o serviço de energia seria cortado em decorrência de débitos de pagamentos referentes a 3 meses, e suspeita de furto de energia, já que a unidade residencial não constava no sistema da Neoenergia.
Conforme protocolo de ID 238776476, a parte autora compareceu pessoalmente à empresa requerida e solicitou a troca de titularidade e religação do fornecimento de energia elétrica e, apesar de ter sido dado um prazo de 24h para atendimento do requerimento, uma equipe compareceu ao local informando não ser possível o atendimento em razão da retirada do quadro e não disponibilização de quadro provisório, informando novo prazo para reinstalação do quadro de energia, qual seja, 13/06/2025.
Alega, ainda, prejuízos profissionais e à sua dignidade, por se tratar de residência utilizada como home office, além da perda de alimentos e constrangimento perante terceiros.
Requereu tutela de urgência para que a requerida procedesse no prazo de 12 (doze) horas a reinstalação do quadro de energia, bem como da religação da energia elétrica, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 238887073.
A parte ré apresentou contestação (ID 242716398), oportunidade em que se limitou a defender a ausência de provas sobre os danos sofridos pela autora e que o fato configurou mero desconforto.
Réplica apresentada no ID 243394315.
Os autos vieram conclusos para sentença e apreciação dos requerimentos de provas.
Devidamente intimadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a autora dispensou a produção de novas provas (ID 243549075), enquanto a ré manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que entendo suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da questão.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Da interrupção do fornecimento de serviço essencial: O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de litígio entre concessionária de serviço público (art. 3º) e usuário final (art. 2º).
Acerca do tema, segue precedente do Colendo STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a relação entre a concessionária de fornecimento de energia elétrica e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto". (...) (AgRg no AREsp nº 659.717/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
A controvérsia cinge-se à análise sobre interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme fundamentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, e que ora se ratifica, a suspensão do serviço não se mostra regular, uma vez que: - A autora comprovou a quitação das faturas dos meses de março, abril e maio de 2025 (ID’s 238776477 a 238776488); - A unidade consumidora estava cadastrada no sistema da ré, ainda que em nome da locadora do imóvel; - A interrupção foi realizada sem prévia notificação adequada e sem respaldo técnico comprovado, contrariando a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 357, que veda a suspensão para cobrança de débitos antigos ou com mais de 90 dias.
Acerca das regras específicas quanto ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes critérios: Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Verifica-se dos autos que a interrupção ocorreu sem prévio aviso, ao passo que a contestação apresentada pela ré sequer apresentou os motivos e provas que ensejaram na medida extrema de interromper o fornecimento de energia no imóvel da autora.
Diante desse fato, tenho que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de desconstituir o direito de reparação pleiteado pela autora, considerando ser incontroverso haver a prestadora de serviço interrompido o fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e retirado o relógio medidor sem atender às regras para adoção desse procedimento.
Dessa forma, configura-se falha na prestação do serviço, passível de reparação.
Do dano material: Não obstante os argumentos da parte autora, não foram apresentados comprovantes das alegadas perdas materiais, como notas fiscais de alimentos estragados ou documentos demonstrando prejuízo financeiro efetivo.
Assim, ante a ausência de prova do dano material, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Do dano moral: O dano moral,
por outro lado, encontra respaldo nos elementos dos autos.
A interrupção abrupta do fornecimento de energia, sem notificação adequada, com remoção do quadro de energia elétrica, acarretou constrangimento e angústia à parte autora e sua família, que ficaram sem energia por dias, até que foi obedecida a ordem judicial de religação, bem como a impossibilidade de exercerem atividades laborais em regime de home office, além de exposição vexatória diante de vizinhos e terceiros.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a suspensão indevida de serviço essencial, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA.APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes, em face da sentença que, na ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido principal, para restabelecer o fornecimento de energia à unidade consumidora, e o reconvencional.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia orbita em torno da responsabilização da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão de serviço essencial por débitos pretéritos, assim como pela aferição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da pretensão principal.
III.
Razões de decidir. 3.
Inviável a aferição da preliminar de violação da dialeticidade, quando apurada omissão na sentença relativa a um dos pedidos deduzidos na ação, o que enseja a declaração, de ofício, da nulidade parcial da sentença, por ser citra petita (CPC, art. 141). 4.
Conquanto aferida a nulidade parcial da sentença, deve ser julgado o mérito da ação, por já estar a causa madura a julgamento, em consonância com os princípios da celeridade e primazia da decisão de mérito (CPC, 1.013, §§1º e 3º, III) 5.
O artigo 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL é claro ao dispor que é vedada a suspensão do fornecimento do serviço por motivo de inadimplência do usuário, após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da fatura.
Já o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento ainda mais restritivo, ao limitar a interrupção do fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento de dívida relativa ao mês atual de consumo 5.
No caso, a conduta da concessionária, ao cobrar débitos pretéritos, de suspender os serviços essenciais à consumidora, configura nítido ato ilícito. 6.
Constatada a falha na prestação do serviço, necessária a reparação do dano causado, sendo as circunstâncias do caso concreto suficientes para o reconhecimento da afronta aos atributos da personalidade, de modo a configurar dano moral indenizável. 7.
O arbitramento para a compensação de dano moral deve ser proporcional e razoável, observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 8.
Conforme o princípio da sucumbência, que no presente caso deve preponderar, os honorários advocatícios foram corretamente imputados ao vencido, conforme os parâmetros legalmente estabelecidos, mostrando-se inviável sua alforria (CPC, art. 85).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelos conhecidos.
Sentença, de ofício, parcialmente anulada.
Análise do mérito.
Apelo da autora provido e da ré desprovido.
Tese de julgamento: “Aferida a inexistência de débito atual a permitir a interrupção de fornecimento de energia elétrica, deve ser restabelecido o seu fornecimento e condenada a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da suspensão indevida de serviço essencial, em nítida afronta aos direitos da personalidade da consumidora”. (Acórdão 1982061, 0713905-50.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) (Ressalvam-se os grifos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA ANTERIORMENTE ADIMPLIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Consoante regra do art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, a melhor prova acompanha as afirmações do consumidor, uma vez que não logrou a fornecedora dos serviços, apelante, demonstrar a regular cobrança do débito. 2.
O parágrafo 2º do artigo 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL é claro ao dispor que é vedada a suspensão do fornecimento do serviço por motivo de inadimplência do usuário, após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da fatura.
Já o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento ainda mais restritivo, ao limitar a interrupção do fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento de dívida relativa ao mês atual de consumo. 3.
No caso, a conduta da concessionária, ao cobrar débitos já adimplidos, diante de aparente erro do seus sistema e suspender os serviços essenciais à consumidora, configura nítido ato ilícito. 4.
Constatada a falha na prestação do serviço, necessária a reparação do dano causado, sendo as circunstâncias do caso concreto suficientes para o reconhecimento da afronta aos atributos da personalidade, de modo a configurar dano moral indenizável. 5.
Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1950941, 0711536-89.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Dessa forma, entendo justa a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 207680083 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 238887073; b) Condenar a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em face da sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais no patamar de 60% e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo responder por 60% do valor encontrado, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com os 40% restantes das custas e dos honorários advocatícios, também fixados sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729918-62.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DIVA MORAES MACEDO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:57
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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