TJDFT - 0706498-14.2024.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0706498-14.2024.8.07.0017 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 830/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELLO LEAO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARCELO LEÃO DOS SANTOS, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 22 de agosto de 2024, em frente ao Café do Sítio, sentido Plano Piloto à Samambaia, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, após adquirir e receber, em circunstâncias não esclarecidas, conduziu, em proveito próprio, o veículo Jeep/Renegade, cor prata, placas RGA6F56, sabendo que se tratava de produto de crime.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pela autoridade policial, mediante o pagamento de fiança (ID 208544065).
A fiança foi depositada, conforme comprovante anexado na ID 209082616.
A Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 211241596).
A denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2024 (ID 213015600).
Devidamente citado pessoalmente (ID 214118231), o réu apresentou resposta à acusação (IDs 216408739 e 224242987).
Decisão saneadora proferida em 12 de fevereiro de 2025 (ID 225558851).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 231002753, 231002763, 231002784 e 231002780).
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 230711690).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 232641746).
A Defesa, também em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, por atipicidade da conduta, sob a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do bem.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 234913863). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 208544060), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 208544064), das Ocorrências Policiais (IDs 208524065 e 208544070), do Termo de Restituição (ID 209082618), do Relatório Final (ID 208711758), assim como das declarações colhidas no inquérito policial e dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a receptação.
Com relação à autoria, as provas produzidas ao longo da instrução deixaram claro que o réu foi o autor do crime de receptação descrito na denúncia.
Com efeito, o réu foi preso em flagrante na posse de um veículo produto de crime de apropriação indébita ocorrido alguns anos antes na cidade e São Paulo/SP.
O depoimento da testemunha Vagner e a Ocorrência Policial de 208544065 demonstram que o automóvel apreendido na posse do acusado havia sido objeto de crime de apropriação indébita em data anterior à prisão em flagrante do réu.
De acordo com as informações contidas nesses elementos de prova, o veículo em questão foi locado a empresa “Localiza Rent a Car” com prazo de restituição na loja em 23 de janeiro de 2021, porém o automóvel jamais foi devolvido.
O policial militar Leandro, ao ser ouvido em juízo, relatou que durante um patrulhamento, avistou um veículo Jeep/Renegade prata e decidiu com sua equipe fazer a abordagem.
Declarou que, após a pesquisa da placa, foi constatado que o carro estava registrado com restrição de apropriação indébita.
Ressaltou que o veículo estava sendo conduzido pelo réu, que apresentou apenas documentos pessoais, sem qualquer documento do veículo.
Afirmou que o réu explicou que havia recebido o carro como quitação de uma dívida com um funcionário.
Destacou que, como o réu não apresentou nenhum documento que justificasse a posse legítima do veículo, ele foi conduzido para a delegacia de polícia.
Já o policial militar Thiago, em seu depoimento judicial, disse que o serviço de inteligência informou sobre um carro com restrição subindo a EPNB sentido Samambaia.
Afirmou que a sua equipe se posicionou na via e realizou a abordagem do veículo Jeep/Renegade, que era conduzido pelo réu.
Salientou que o réu falou que o carro era dele e que havia recebido como pagamento de uma dívida, mas não apresentou nenhum documento.
Destacou que o réu foi informado sobre a restrição do veículo e conduzido para a delegacia de polícia.
Mencionou que na delegacia o réu forneceu mais detalhes sobre uma dívida, porém não especificou o nome da pessoa envolvida.
Comentou que não havia documentos do veículo no interior do carro e que o réu também não apresentou nenhum documento.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do acusado gera uma presunção relativa de responsabilidade, que deve por ele ser elidido, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. (...) 3.
No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita.
No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria pegado o veículo emprestado de um conhecido cujo nome sequer soube declinar.
Além disso, os demais elementos probatórios - sobretudo o fato de o réu não ter apresentado os documentos do veículo e não possuir sua chave, tendo o automóvel sido ligado com uma chave mixa - apontam no sentido de que o segundo recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem, não havendo que se falar em absolvição. (...) (Acórdão n.738029, 20120310190935APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem.
A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. (...) (Acórdão n.733600, 20110310318757APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2013).
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime, ao afirmar que não sabia da origem ilícita do veículo.
Disse que conheceu um indivíduo chamado Rodrigo em um restaurante, onde discutiram projetos de construção.
Afirmou que Rodrigo ofereceu o veículo como garantia de pagamento por serviços prestados.
Mencionou que usou o veículo por mais de um ano e que pagou o IPVA e trocou os pneus.
Alegou que o CRLV estava em nome da locadora “Localiza” e que não formalizou nenhum acordo por escrito sobre a posse do carro.
Destacou que achou estranho Rodrigo não fornecer documentos, mas confiou na situação, por ter sido parado pela polícia várias vezes sem problemas.
Aduziu que pediu a um amigo policial para verificar a situação do veículo, mas não encontrou irregularidades.
Ocorre que a negativa do acusado está isolada e é contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que o réu foi flagrado na condução do automóvel objeto de crime de apropriação indébita ocorrido em outro Estado da Federação.
Acrescente-se que o réu não prestou qualquer informação detalhada aos policiais que realizaram a abordagem sobre como recebeu o veículo, além de não possuir qualquer documento relativo à negociação.
A versão apresentada pelo réu em juízo para justificar a posse do veículo, de que o bem foi dado em pagamento de uma dívida, não foi minimamente comprada em juízo ônus que competia à Defesa.
Cabe destacar que o próprio réu declarou ter ciência de que o CRLV estava em nome de uma locadora de veículos e que achou estranho a suposta pessoa que lhe entregou o carro não fornecer documentos, o que reforça a convicção de que ele tinha plena ciência de que o automóvel possuía origem ilícita.
Essas circunstâncias do caso concreto, somadas ao fato de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude na posse e na aquisição do veículo, não deixam qualquer dúvida de que ele tinha conhecimento de que o bem possuía origem ilícita.
Portanto, à vista de tudo isso e à míngua de causas de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MARCELLO LEÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é própria da figura típica.
O réu tem maus antecedentes, conforme registro contido na certidão de fl. 9 da ID 238206082.
Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu.
Os motivos são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime nada apresentam de excepcionais.
As consequências do fato não foram graves, uma vez que o bem foi restituído ao proprietário.
Não há vítima imediata no crime em tela, pelo que resta prejudicada a análise de seu comportamento.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, “caput”, e inciso III, do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de dano, haja vista que o veículo subtraído da vítima foi restituído, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível.
Considerando o regime inicial ora fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de assistência judiciária ao juízo da execução.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
Quanto à fiança arbitrada e depositada no ID 209082618, aguarde-se o início do cumprimento da pena, devendo a destinação do valor ser decidido pela Vara de Execuções Penais, observando o disposto nos artigos 336 e 344 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 9 de junho de 2025, 13:15:39.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:10
Expedição de Carta.
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:36
Declarada incompetência
-
16/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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15/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:29
Outras decisões
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28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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