TJDFT - 0706187-95.2025.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VALERIA ALVES BATISTA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de VALERIA ALVES BATISTA em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706187-95.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES BATISTA REU: ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento de ID 247675829, referente ao Mandado de Citação de ID 246460955, retornou sem êxito na diligência, com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar, indicando novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28/08/2025 18:00 RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
28/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706187-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES BATISTA REU: ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por VALÉRIA ALVES BATISTA em desfavor de ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA.
A autora busca a extinção do condomínio existente sobre os direitos possessórios de um bem imóvel, com a consequente alienação judicial e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa.
Narra a parte autora que, por meio de sentença proferida em 19 de abril de 2012, no bojo do processo nº 2011.01.1.031830-2, que tramitou perante a Primeira Vara de Família de Brasília, teve reconhecida e dissolvida a união estável mantida com o requerido.
Ficou estabelecido que os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Quadra 6, Conjunto A, Casa 9, na Cidade Estrutural/DF, seriam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes.
A autora alega que, desde a dissolução da sociedade de fato, o réu usufrui de forma exclusiva do bem, que consiste em um prédio residencial com cinco quitinetes alugadas a terceiros, sem efetuar qualquer repasse dos valores que lhe seriam devidos.
Em caráter de urgência, a autora requer a concessão de tutela para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, sob o argumento de que há risco de o requerido alienar o bem a terceiros sem a sua anuência, o que poderia frustrar o resultado útil do processo, uma vez que o nome dela não consta nos registros formais do imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
A questão a ser analisada, neste momento processual, cinge-se à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente no bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos indispensáveis para o seu deferimento.
Conforme o mencionado dispositivo legal, a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A análise desses requisitos deve ser feita de forma cumulativa, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
O primeiro requisito, a probabilidade do direito refere-se à possibilidade da autora deter do direito material invocado pela parte.
No caso em apreço, a autora fundamenta sua pretensão na existência de um condomínio sobre os direitos possessórios de um bem imóvel, estabelecido por sentença judicial transitada em julgado.
De fato, os documentos apresentados, em especial a cópia da sentença proferida pela Primeira Vara de Família de Brasília (ID 240535736, p. 1-4), demonstram de forma inequívoca o reconhecimento da união estável entre as partes e a determinação da partilha dos "direitos possessórios" relativos ao imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
O direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo é assegurado pela legislação civil, sendo uma faculdade inerente ao direito de propriedade.
Ninguém pode ser compelido a permanecer em estado de comunhão.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.322, oferece o caminho para a solução de impasses em condomínios sobre bens indivisíveis, como é o caso de um imóvel residencial.
O referido artigo estabelece que: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Dessa forma, a pretensão da autora de extinguir o condomínio encontra amparo tanto no título judicial que constituiu a copropriedade dos direitos sobre o bem quanto na própria legislação civil.
Portanto, reconhece-se, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito invocado pela requerente Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto ao segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora.
Este pressuposto consiste na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil reparação ao direito da parte, ou mesmo tornar inócua a decisão final de mérito.
A autora alega que o perigo da demora reside na possibilidade de o réu alienar o imóvel a terceiros sem o seu consentimento, o que a deixaria desprovida da sua meação.
Ocorre que tal alegação, no presente momento, não passa de uma mera suposição, desprovida de qualquer suporte fático ou probatório mínimo.
Para a concessão de uma medida de urgência, não basta o temor subjetivo da parte; é imprescindível a existência de elementos concretos que indiquem a real e iminente probabilidade da ocorrência do dano temido.
A análise dos autos revela que a autora não apresentou qualquer indício, ainda que sutil, de que o réu esteja praticando atos de disposição do imóvel.
Não há nos autos provas de anúncios de venda, propostas de compra, negociações em andamento com corretores imobiliários ou qualquer outra circunstância que sugira a intenção do requerido de alienar o bem de forma clandestina.
O receio de uma futura e incerta alienação, sem a apresentação de um substrato fático que o justifique, não configura o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o bloqueio da matrícula do imóvel descrito na inicial.
Proceda-se à citação do réu, no endereço indicado na petição inicial (ID 240535728, p. 1), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:49
Outras decisões
-
25/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de VALERIA ALVES BATISTA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706187-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA ALVES BATISTA REU: ALBERTO DE ASSIS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração quanto à negativa do pedido de decretação de sigilo processual.
A parte autora requer o sigilo do processo sob o argumento de que há informações sensíveis relativas ao seu divórcio e receio de intimidação antes da citação do réu.
Contudo, o processo em questão versa sobre extinção de condomínio e alienação judicial, matéria de natureza patrimonial e de interesse público, não havendo elementos que justifiquem a restrição à publicidade dos atos processuais.
A regra geral do processo civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil e art. 37 da Constituição Federal.
Outrossim, a parte requerida será regularmente citada para integrar a relação processual, o que garante o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não se verifica qualquer risco concreto que justifique o acolhimento do pedido de sigilo.
Na petição inicial e nos documentos anexados ao processo de família, há menção ao imóvel situado na Quadra 6, Conjunto A, Casa 9, Cidade Estrutural – Guará/DF.
No entanto, o documento de ID 241073455 – pág. 28, aponta para o imóvel localizado na Quadra 02, Conjunto 06, Casa 07, Cidade Estrutural.
Tal inconsistência deve ser sanada para correta identificação do bem a ser partilhado e regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência quanto à identificação do imóvel objeto da lide.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:54
Declarada incompetência
-
25/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725260-92.2025.8.07.0001
Miguel Montijo Brandao
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 08:48
Processo nº 0704048-91.2025.8.07.0008
Edilson Araujo Lopes
Vilmar dos Santos
Advogado: Pamela Ieda Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 12:43
Processo nº 0728441-04.2025.8.07.0001
Antonio Neto de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Carlos Roberto Teixeira do Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 07:22
Processo nº 0710499-05.2025.8.07.0018
Norma Suely Lustosa Figueredo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 17:29
Processo nº 0722780-38.2025.8.07.0003
Marcy Pereira Noleto
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Catia de Jesus Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 20:22