TJDFT - 0713245-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:08
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:00
Expedição de Edital.
-
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0006-67 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713245-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: FERNANDO DANTAS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0006-67 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701730-96.2025.8.07.0021
Flavia Barbosa de Sousa Lima
Maria Aparecida Santana Botelho
Advogado: Flavia Barbosa de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 11:09
Processo nº 0706854-53.2021.8.07.0004
Brb Banco de Brasilia SA
Ruth de Souza Ramos
Advogado: Jesse Alcantara Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 17:25
Processo nº 0707636-76.2025.8.07.0018
Jose Carlos Damiao Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Fabricio de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 09:17
Processo nº 0706854-53.2021.8.07.0004
Ruth de Souza Ramos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 09:33
Processo nº 0730745-73.2025.8.07.0001
Tiago Rodrigues de Aguiar
Leonidas de Jesus Paixao
Advogado: Marcia Livio da Costa Velloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 12:18