TJDFT - 0710715-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:37
Deferido o pedido de WILLAMS ROGERIO ROCHA - CPF: *33.***.*50-72 (REQUERENTE).
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02/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/08/2025 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710715-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WILLAMS ROGERIO ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Fica desde já ciente de que a ausência de atendimento ao fixado acima acarretará na indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:20:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito - 
                                            
06/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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