TJDFT - 0706536-13.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:08
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706536-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: RAYANE MENDES MOURA, IADSON BARROZO DA SILVA DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Fica a parte autora intimada, ainda, a EMENDAR a inicial para: 1) atender integralmente ao comando legal acima invocado, acostando aos autos as atas de assembleias que comprovem de forma expressa e literal os valores das contribuições constantes da planilha de débitos, dentro do período cobrado; 2) excluir dos pedidos valores outros que não os constantes das contribuições ordinárias e extraordinárias, por ausência de previsão legal para serem exigidos pelo rito executivo.
A fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *** Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710468-82.2025.8.07.0018
Divina Aparecida Borges Pereira
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:42
Processo nº 0046027-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Altino Custodio da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 16:01
Processo nº 0708393-18.2025.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Joao Jose Martins de Morais
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 14:38
Processo nº 0747852-38.2022.8.07.0001
Vilmar Dall Agnol
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:22
Processo nº 0703899-54.2018.8.07.0004
Fm Pecas e Servicos LTDA - ME
Francisco Araujo de Oliveira
Advogado: Ana Lucia Rinaldi Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 15:38