TJDFT - 0729276-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729276-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A REQUERIDO: ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA, LUIZ FERNANDO MAGALHAES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por MS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A em desfavor de ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA e outros devidamente qualificados.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora que houve a entrega das chaves do imóvel e requer a extinção do feito (ID 240515094).
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se. datado e assinado digitalmente 6 -
21/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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20/07/2025 21:49
Recebidos os autos
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20/07/2025 21:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:15
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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