TJDFT - 0710872-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca das petições de ID’S n° 245724994 a 245782461, e documentos anexos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710872-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD REQUERIDO: EIXO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
DA PROVA ORAL Cuida-se de pedido formulado pela parte ré (ID nº 235721990 - Pág. 19) para produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas JESSICA LIMA GOMES DA SILVA e ELIZANGELIS RODRIGUES GUEDES.
Argumentou que JESSICA era a responsável por efetuar os pagamentos e ELIZANGELIS era a funcionárioa administradora da ré (ID nº 235721990 - Pág. 1).
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em juízo restringe-se essencialmente à análise documental, em especial quanto à existência ou não de inadimplência do inquilino e à suposta falha na prestação dos serviços de administração por parte da requerida.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou irrelevantes para a formação de seu convencimento.
No caso em exame, o deferimento de prova oral configuraria apenas procrastinação do feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual, expressos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Destaco, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.099/95 preconiza que o procedimento no Juizado Especial deve orientar-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual a produção de prova oral somente deve ser admitida quando indispensável ao esclarecimento dos fatos, o que não ocorre no presente caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré.
DA PROVA DOCUMENTAL
Por outro lado, indefiro o pedido de autor de ID nº 238214095.
Sustenta a parte autora a necessidade de se desentranhar os documentos apresentados pelo réu intempestivamente.
Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
No caso, tal intercorrência não implicou cerceamento de defesa, vez que nada obstou que a parte autora contraditasse os documentos juntados aos autos, como assim fez.
Assim sendo, deve-se prestigiar o princípio da verdade real, segundo o qual se objetiva a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes.
Ademais, salienta-se que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, motivo pelo qual indefiro o pedido de indisponibilidade dos documentos juntados pela Ré.
Por outro lado, intimo a parte autora a comprovar a condição de coproprietário do imóvel localizado no Edifício Executive Office Tower, SHN, quadra 2, Bloco F, Sala 1502 e Garagem n.º 3 do 1º subsolo, Brasília/DF, bem como de ser o condômino responsável pelo imóvel desde 2020, conforme indicado na inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2025 08:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:08
Outras decisões
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EIXO IMOVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:58
Deferido o pedido de D ALEMBERT DE BARROS JACCOUD - CPF: *70.***.*60-20 (REQUERENTE).
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2025 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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