TJDFT - 0707951-46.2025.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707951-46.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: D.
A.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:11:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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