TJDFT - 0737228-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VINCENT DE MELO BRANDOLT em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VINCENT DE MELO BRANDOLT em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737228-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINCENT DE MELO BRANDOLT REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VINCENT DE MELO BRANDOLT em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “indenização por danos morais em quantia razoável a ser arbitrada por esse D.
Juízo, não inferior a R$12.000,00.” A ré ofereceu contestação (ID 237438988), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagem aérea para se deslocar de Lima/Peru até Brasília.
Informa o autor que em razão de atraso no voo que partiu de Lima/Peru, teria experimentado dano moral.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste ponto, importa destacar que o STF possui o entendimento de que o pedido de dano moral relativo a falha na prestação do serviço ocorrida em voo internacional deve ser avaliado sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando, portanto, a normativa internacional, vide: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” STF.
Plenário.
ARE 766618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210).
Assim, o feito deverá ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 730 a 742 do Código Civil que regulam o contrato de transporte de pessoas.
Neste sentido, a realização de manutenção não programada na aeronave está inserida no risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade da requerida.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, tenho que também resta configurado dano moral indenizável.
Isso porque o autor foi submetido a atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, o que não é razoavel dentro da execução do contrato de transporte.
Destaco que o atraso compromete o planejamento realizado pelo consumidor e o priva de realizar as atividades já previstas para o dia originário de desembarque.
Assim, considerando que foi prestada a assistência material ao auto e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (28/04/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de VINCENT DE MELO BRANDOLT em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:59
Indeferido o pedido de VINCENT DE MELO BRANDOLT - CPF: *37.***.*53-60 (AUTOR)
-
24/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/04/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713875-90.2025.8.07.0020
Maria da Guia Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Miller Amaral Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:09
Processo nº 0723815-42.2025.8.07.0000
Adriano da Costa Gualberto
Orlando Teles de Menezes
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 16:23
Processo nº 0702741-96.2025.8.07.0010
Valteci Conceicao Santos
Mercia Ribeiro Campos
Advogado: SHAO Lin Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 11:26
Processo nº 0713611-73.2025.8.07.0020
Marilice de Carvalho Lima
Carla Alves Gomes Lima
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 12:03
Processo nº 0703014-02.2025.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Daniel Ferreira Batista
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:21