TJDFT - 0729076-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás.
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24/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729076-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATRICIA SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
No caso sob análise, verifico que a parte ré possui domicílio em Águas Lindas de Goiás, conforme se depreende da Procuração de ID 166595260 - Pág. 1, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO.
Baixe-se a restrição imposta via sistema RENAJUD e redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
Abre-se expediente de 01 (um) dia para ciência das partes. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:49
em cooperação judiciária
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16/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS ALVES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729076-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto ao prosseguimento do feito, fica a parte ré intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar comprovante de residência, uma vez que o endereço indicado na procuração de ID 166595260 - Pág. 1.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da Certidão de ID 163179435 - Pág. 1, em favor da parte credora.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:40
Deferido o pedido de PATRICIA SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*47-25 (REU).
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27/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 13:07
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:59
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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