TJDFT - 0715786-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, e com pedido de efeitos modificativos.
Intimado, o embargado se manifestou nos autos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel.
Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento.
No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível).
Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. -
10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715786-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEITTY DE SOUSA RIBEIRO REU: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de junho de 2025 17:59:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2025 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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