TJDFT - 0706870-65.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/07/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706870-65.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES DE LIMA REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo as emendas (grupos de Ids 240153058 e 241176708).
Retifique-se o valor da causa (R$40.000,00).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer seja a ré compelida a cessar "imediatamente as limitações impostas à conta do autor, restabelecendo a plena capacidade de realizar apostas na plataforma, sob pena de multa diária".
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Ademais, o próprio autor informou que a limitação de suas apostas ocorreu em janeiro/2024, porém, somente em 27/05/2025 o autor ingressou com a presente demanda, não se vislumbrando, portanto, a urgência alegada.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2025 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/06/2025 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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