TJDFT - 0728674-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728674-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 243765008).
Recebo a emenda à inicial de ID 243869870.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS em desfavor de XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega que figura como titular de operações financeiras registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), vinculadas às rés XP Investimentos CCTVM S/A e Nu Financeira S.A.
De acordo com o relatório oficial do SCR, emitido pelo Banco Central, constam registros referentes a débitos classificados como "em dia", "vencidos" e "em prejuízo", envolvendo operações de crédito pessoal e cartão de crédito.
O autor reconhece a existência de dívidas.
Discute, porém, a regularidade das informações constantes no SCR, diante da alegada ausência de notificação prévia.
Narra que sua inscrição no SCR possui efeitos práticos negativos, tendo em vista que influencia diretamente na avaliação de risco de crédito.
Requereu liminarmente seja determinada “a exclusão provisória dos registros indevidos no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob o status de “prejuízo” e “vencidos”, realizados pelas instituições rés, para evitar restrição ao crédito e os consequentes prejuízos à autora”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a declaração da inexistência dos débitos indevidamente inscritos no SRC.
Em adição, requereu o reconhecimento da violação à LGPD e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre suposta irregularidade da inscrição no sistema SRC, em razão da ausência de notificação.
Porém, a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual urgência apta a justificar o deferimento da tutela, tendo apenas informado possível prejuízo em tese.
Ademais, conforme entendimento da jurisprudência do E.
TJDFT, o SRC não constitui cadastro de proteção ao crédito, consistindo a inclusão de informações no referido sistema uma obrigação legal e regulamentar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E BAIXA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SCR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, não há que se falar em falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema.
De acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução BACEN 4.571/2017, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos 24 meses no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Na hipótese, os extratos do SCR juntados pelo autor (ID 73088813 e ID 73088814) mostram que a informação de prejuízo, no valor de R$ 646,68, refere-se ao mês de maio de 2024 e o autor efetuou a quitação do acordo, no valor de R$ 480,00, em 3/6/2025.
A consulta realizada pelo autor tem como referência somente o mês de maio de 2024. 5.
Esse cenário infirma a alegação de que o banco incluiu e mantém dívida paga no SCR.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais ante o potencial reflexo negativo na avaliação do risco.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito, circunstância que inviabiliza a pretensão compensatória. 6.
Inexistindo incorreção no registro lançado pelo recorrente, deve ser indeferida a pretensão de levantamento da anotação e de compensação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Relatório em separado. (Acórdão 2023844, 0725379-30.2024.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, objetivando a exclusão de registros de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e indenização por dano moral, sob alegação de que não houve notificação prévia para a inclusão de seu nome no referido sistema e que a dívida estaria quitada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
A autora interpôs apelação requerendo a reforma da decisão para determinar a exclusão dos registros e a condenação do banco por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de dados no SCR configura falha na prestação de serviço apta a justificar a exclusão dos registros; (ii) apurar se a inclusão da dívida no SCR, sem notificação prévia, configura abalo à honra objetiva da consumidora e gera direito à indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A inclusão de informações sobre dívidas no SCR decorre de obrigação legal e regulamentar das instituições financeiras, nos termos das normas do Banco Central do Brasil, não se caracterizando como ato ilícito. 4.
A ausência de notificação prévia da inclusão de dados verídicos no SCR não constitui, por si só, conduta antijurídica ou falha na prestação do serviço, tampouco compromete a boa-fé objetiva ou o dever de informação. 5.
A autora não demonstrou a quitação da dívida ou a existência de qualquer irregularidade nos registros realizados pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia. 6.
Inexistente conduta ilícita imputável ao Banco, descabe a pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXII; CC, art. 403; CDC, arts. 12 a 14, 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º e 13.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13.02.2025. (Acórdão 2024341, 0743691-14.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) (grifos apostos) Ademais, conforme narrado pela parte autora, o próprio requerente reconhece a existência dos débitos lançados no SRC, insurgindo-se apenas quanto à ausência de notificação.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos à parte autora, pois, em caso de eventual procedência dos pedidos, as partes rés deverão indenizá-la integralmente e cancelar as respectivas inscrições.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728674-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
O autor é empresário.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os extratos de IDs 238059531 a 238059542, verifico que o autor movimenta valores que não se coadunam com a alegada hipossuficiência, da ordem de mais de R$ 60.000,00.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá ainda apresentar emenda à inicial na íntegra, corrigindo também o valor da causa, no termos do art. 292, II e V, somando os valores relativos ao pedido de indenização por danos morais e os relativos às dividas cuja declaração da inexistência pretende, especificando-as nos pedidos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:32
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS - CPF: *35.***.*05-22 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE LEMOS FARIAS em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:13
Declarada incompetência
-
11/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708880-82.2025.8.07.0004
Roan Jonathan Barbosa Araujo
Gabriel Tenorio Lopes Soares
Advogado: Roan Jonathan Barbosa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 00:55
Processo nº 0753301-06.2024.8.07.0001
Dp - Curadoria Especial
J Cruz LTDA
Advogado: Arquilau de Castro Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:39
Processo nº 0719840-89.2024.8.07.0018
Pedro Ximenes Vasconcelos
Pneu Car Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 16:24
Processo nº 0702974-63.2025.8.07.0020
Thatiany Cristina Silva Rodrigues
51.492.645 Carlos Eduardo Pereira Marque...
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:45
Processo nº 0710553-68.2025.8.07.0018
Naiara Candida Silva
Distrito Federal
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 22:50